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Criminalista Leonardo Pantaleão exalta a Lei e explica as diferenças paras os crimes de estupro e assédio

 

SÃO PAULO/SP - Sancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei da Importunação Sexual (13.718), conhecida como LIS, alterou o Código Penal. Assim, tipificou e criminalizou comportamentos como cantadas invasivas, beijar sem consentimento, entre outras condutas abusivas. Segundo explica o especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo Pantaleão, o crime se manifesta em espaço público, sem uso de força ou hierarquia entre vítima e agressor.

A lei também criminaliza o ato de ejacular em uma pessoa dentro de transportes e espaços públicos. Este ainda pode configurar estupro dependendo das circunstâncias, como utilização de força para imobilizar a vítima, por exemplo.

Passados dois anos de sua criação, é comum as pessoas ainda manifestarem dúvidas entre o crime de Importunação e o assédio sexual. Pantaleão explica que a importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. “Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”.

Pantaleão ainda lembra que, desde sua criação, em 2018, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a legislação também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima.”.

Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 — pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

ASSÉDIO SEXUAL

Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal — pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.

ESTUPRO

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal — pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

FONTE: 

Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.

SÃO CARLO/SP A Câmara Municipal de São Carlos aprovou  por unanimidade na manhã desta sexta-feira (25) o projeto de lei Nº 155, proposto pela Prefeitura, que estabelece diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do município (LDO) para o exercício de 2021. O projeto foi apreciado em primeiro turno em sessão extraordinária e recebeu 47 emendas modificativas, que também tiveram aprovação unânime.

O projeto da LDO fixa os objetivos e prioridades da administração pública para o próximo ano. As emendas modificativas ao projeto original se referiram à descrição de programas governamentais, metas e custos de diversas pastas da administração municipal para o exercício de 2021. Com foco nos procedimentos do governo municipal no pós-pandemia, foram apontadas ações e programas na alçada do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e das secretarias municipais de Gestão de Pessoas,  Educação, Agricultura e Abastecimento, Cidadania e Assistência Social, Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação, Esportes e Cultura, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Gestão, Trabalho, Emprego e Renda, Obras Públicas.

A votação da matéria em segundo turno, já com as emendas incluídas, foi agendada para o próximo dia 5 de outubro, em sessão extraordinária às 9h.

 

SÃO CARLOS/SP - Dirigida a todo(a)s o(a)s deputado(a)s da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Professor Titular da Universidade de São Paulo e Diretor do Instituto de Física de São Carlos (IFSC/USP), Prof. Vanderlei Bagnato, manifesta-se contra o PL-529/2020, que, resumidamente, confisca as reservas das Universidades Estaduais Paulistas e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), medida essa que levará a consequências desastrosas para a ciência nacional e para a sociedade brasileira.

Já anteriormente, desde agosto do corrente ano, a diretoria do IFSC/USP, na pessoa do Prof. Vanderlei Bagnato, se manifestou contra este PL através de uma primeira carta aberta, não só internamente, para alunos, funcionários e docentes, como também, posteriormente, como Presidente do Conselho Gestor do Campus USP de São Carlos, a todos os diretores e restante comunidade do Campus.

Talvez a sociedade brasileira ainda não tenha enxergado o enorme prejuízo que esse Projeto Lei (PL) - se aprovado - vai acarretar para todos os cidadãos, atendendo a que a ciência que se faz no Estado de São Paulo impacta em todo o Brasil, em prol dessa mesma sociedade. Contudo, os cientistas que desde março suspenderam as pesquisas que estavam sendo feitas para combater um conjunto lato de doenças graves, para assumirem as primeiras fileiras na luta desigual contra a pandemia, sabem perfeitamente os riscos que a ciência corre, caso esse Projeto Lei seja aprovado.

E é nesse sentido que o Diretor do IFSC/USP despiu seu jaleco e se dirigiu como cidadão comum aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cuja carta-aberta do cientista abaixo reproduzimos na íntegra.

 

 

Prezado(a) Deputado(a),

Como cidadão do Estado de São Paulo, tenho interesse no progresso e otimização do Estado para podermos vencer de forma adequada a atual crise instalada. Se por um lado concordo com otimizações e renovações necessárias, por outro temo mudanças em setores que comprovadamente funcionam como molas propulsoras do desenvolvimento do Estado. Imagine o Estado de São Paulo com uma Universidade Estadual Fraca e com uma FAPESP deficitária? Estaríamos promovendo um enorme retrocesso, com grandes impactos sociais, econômicos e mesmo político. Somos referência Nacional pois já há anos tratamos formação de pessoas, geração de conhecimento e desenvolvimento tecnológico com maturidade. O papel das Universidades Estaduais, e da FAPESP na realidade do Estado não são insignificantes. Dezenas de milhares de empregos gerados, milhares de novas empresas de tecnologia formadas, atração de investimentos externos e mais importante, cuidado de nossa população com aquilo que há de mais moderno em tratamentos para a saúde. Tudo isto tem sido feito pelas universidades estaduais e principalmente pela FAPESP.  Desta forma, solicito seu empenho para votar contrário ao Artigo 14 do Projeto de Lei 529/2020 e ao Artigo 3º das Disposições Transitórias.  Qualquer forma de retirada de recursos das Universidades Públicas Paulistas e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) é um mau exemplo de cidadania para com este Estado, que poderá ter consequências irreparáveis.

Valorizo a democracia, amo este estado e confio em nosso legislativo para ser coerente e correto nos assuntos relevantes".

Atenciosamente,

Vanderlei S. Bagnato

Cidadão Paulista- Residente em São Carlos - SP

 

 

*Por: Rui Sintra - IFSC/USP

SÃO CARLOS/SP - O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), Lei nº 8.078/90, completou no último 11 de setembro 30 anos de vigência. E, por conta da importância de tal diploma para o direito brasileiro, muito se tem falado sobre o assunto.

Por exemplo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relembrou-se sobre as questões paradigmáticas que foram enfrentadas no decorrer desse período, sempre com a necessária adequação às flexíveis interpretações de direito material que afloraram com as mudanças nas relações de consumo como um todo. Afinal, o Direito deve acompanhar as mudanças econômicas e sociais para não se tornar obsoleto, não é mesmo?

Bons exemplos práticos dessa ideia, de necessária adequação constante às mudanças na relação de consumo, consistem na análise conjunta da alteração na forma de contratação e de aquisição de serviços e de bens de consumo pelas pessoas, que passou a ser mais eletrônica e menos presencial; do exercício do direito ao arrependimento nas compras on-line; e da limitação do direito ao arrependimento por Lei Federal sancionada recentemente pelo Governo.

É claro que na década de 1990 até meados dos anos 2000, a maioria das compras eram feitas fisicamente, por meio de idas frequentes a lojas físicas em ruas de comércio, Shoppings Centers e centros de comércio em geral. Há algum tempo, no entanto, essa não mais representa a atualidade do mercado de consumo de bens e serviços no Brasil, onde até mesmo bens de consumo duráveis e de alto valor envolvido como, por exemplo, veículos estão sendo adquiridos on-line pelos consumidores. Essa, com certeza, não era uma realidade previsível quando do nascedouro do CDC em 11 de setembro de 1990.

Atualmente, e sobre o que se notou com a vinda da pandemia, as compras de serviços e insumos em geral passaram a ter cada vez mais um caráter – até mesmo impositivo – a distância, on-line.

Segundo dados divulgados pelo website www.ecommercebrasil.com.br (https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/conversion-e-commerce-acessos-agosto/), dedicado a analises relacionadas a esse tipo de mercado, o e-commerce brasileiro atingiu a marca de 1,27 bilhão de acessos no mês de agosto de 2020, número  que representa um crescimento de 7,4% em comparação com o mesmo mês do ano de 2019.

Diante do claro aumento nas compras digitais, passou a ter maior relevância a opção, ao consumidor, do exercício do direito de arrependimento (aplicável exclusivamente a compras feitas fora do estabelecimento comercial). E isso, certamente, vem demandando uma constante atenção dos intérpretes e aplicadores do direito, em vista das adequações e interpretações necessárias ao texto legal advindas dessa nova realidade.

Segundo a previsão do artigo 49, do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Tal direito de arrependimento ou “prazo de reflexão” deve ser disponibilizado ao consumidor por ser uma ferramenta necessária quando não se consegue ver, tocar, provar o produto antes da aquisição.

O texto legal original não previu a contratação on-line, fazendo referência apenas às compras feitas por telefone ou a domicílio. Trouxe, no entanto, a palavra “especialmente”, tornando possível, como de fato foi feito no tempo, a sua extensão à modalidade de compra pela internet. E esse exercício, do direito ao arrependimento, no prazo legal de sete dias após a compra, vinha sendo garantido aos consumidores com o aumento das compras digitais.

Mais recentemente, no entanto, o direito ao arrependimento sofreu importante limitação com a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Essa Lei recentemente publicada trouxe, em seu artigo 8º, verdadeira limitação ao direito ao arrependimento nas relações de consumo, ao prever que “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. Essa limitação adveio da preocupação existente, por conta do novo vírus, em minar possíveis focos de disseminação e contágio, seja por meio dos mecanismos de devolução caso as pessoas optassem por deslocamentos para eventuais trocas.

Ou seja, embora por um lado o direito ao arrependimento deva ser assegurado por ser totalmente salutar às relações de consumo e estimulante à economia, ainda mais em períodos sensíveis como o que estamos vivendo, por outro  há outras questões atuais envolvendo saúde pública que demandaram a mitigação deste direito, ainda que por prazo determinado até o dia 30 de outubro de 2020, data prevista inicialmente como provável fim dos transtornos causados pelo coronavírus.

Uma melhor alternativa ao Consumidor em vista da disposição do artigo 49, do CDC, e do artigo 8º, da Lei nº 14.010/2020 será a garantia, pelas empresas, de uma extensão do prazo legal previsto para o arrependimento, para torná-la possível após a superação do prazo suspensivo estabelecido pelo legislador. Assim, o direito do consumidor estará preservado em tão importante data comemorativa relacionada aos 30 anos de vigência do código consumerista, como também incentivando a economia e preservando a saúde pública até o fim da Pandemia.

Leandro Basdadjian Barbosa é advogado sênior na área de contencioso cível estratégico. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Possui experiência adicional em direito do agronegócio, imobiliário, do consumidor e em processos envolvendo recuperação judicial de empresas e falências. Para mais informações, entre em contato pelo 11 98555-5409 ou através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

*Por: Leandro Basdadjian Barbosa

Fórum Cultura na Pauta realizou 10 reuniões para elaborar a proposta. Enquanto isso, Estado de SP abre cadastro para pagamento de renda básica da cultura.

 

São Carlos/SP - O fórum Cultura na Pauta, formado por artistas e trabalhadores do setor das artes e cultura de São Carlos, comemora a aprovação do Plano de Ação da Lei Aldir Blanc na cidade. Após 10 semanas de reuniões todas as segundas-feiras, o grupo conseguiu formatar uma proposta de destinação dos recursos da lei e levá-la para o Comitê Gestor, que aprovou e encaminhou o plano para o governo federal via plataforma Mais Brasil.

Com a aprovação, os recursos da lei reservados para São Carlos – cerca de 1,6 milhão de reais – devem chegar até dia 26 de setembro. Em linhas gerais, os recursos foram divididos em aproximadamente 50% para auxílio de custeio de espaços culturais e 50% para a criação de editais de premiação. Até lá, o Fórum Cultura na Pauta continua se reunindo, semanalmente, para conversar sobre os critérios que permitirão aos artistas e espaços culturais participar dos editais e ações que serão propostos. Foram criados dois grupos de trabalho específicos para definir propostas que atendam da melhor forma, respeitando as regras da legislação: um para detalhar critérios para inscrição dos espaços culturais e outro para formatação dos editais e prêmios.

Cadastros e auxílios

Desde as primeiras reuniões, em julho, o grupo vem falando sobre a necessidade de fazer cadastros na plataforma mapas.gov.br. Isso permite aos gestores públicos entender qual o número de artistas e setores que devem ser considerados pelas ações culturais. Na última reunião do Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc, formado por seis membros da sociedade civil – escolhidos dentro do Fórum Cultura na Pauta – e outros seis membros do poder público, o grupo solicitou à Prefeitura um reforço nas ações de divulgação do cadastro, e foi atendido: o Centro Público de Economia Solidária “Herbert de Souza” vai disponibilizar o número 16 3307-6808 para dar apoio ao cadastramento de forma remota. Caso não seja possível, pode ser marcado atendimento presencial diretamente por este telefone.

Auxílio emergencial

O inciso I da Lei Aldir Blanc prevê o pagamento de uma renda básica emergencial para trabalhadores da cultura que se enquadrem nos requisitos: estar desempregado, sem ter recebido outros benefícios ou auxílios do governo e comprovar atuação no setor cultural nos últimos 24 meses. Esse pagamento é de responsabilidade do Estado de São Paulo e necessita de um cadastro específico, lançado na última quarta-feira pela Secretaria de Estado da Cultura. Foi reservado um montante de até R$ 189 milhões para pagamento de uma renda que beneficiará cerca de 63 mil profissionais da cultura em São Paulo – cerca de R$3 mil para cada um. O cadastro desses profissionais deve ser feito online, por meio do endereço eletrônico www.dadosculturais.sp.gov.br.

 O que é o Fórum Cultura na pauta

A partir de um perfil que já existia desde 2014 no Facebook – Cultura na Pauta – alguns artistas e produtores convocaram a participação de vários outros agentes culturais para discussão da cultura em São Carlos. A página agora soma mais de mil participantes, além de existirem vários grupos de Whatsapp e Telegram discutindo as próximas ações do Fórum e marcando reuniões em salas virtuais, abertas a todos os agentes culturais e trabalhadores da cultura na cidade. O fórum também tem um perfil no Instagram (@culturanapautasc) e pretende se transformar em breve em um fórum permanente de cultura para debater, fomentar e incentivar ações culturais em São Carlos.

SÃO CARLOS/SP - Os servidores municipais da saúde de São Carlos que atuam diretamente com pacientes infectados pela Covid-19 estão cobertos por um seguro de vida com pagamento de indenização no caso de invalidez ou morte.

Proposta pelo vereador Roselei Françoso (MDB), a Lei nº 19.809/2020 foi publicada no Diário Oficial do Município no último dia 27 de agosto e vale até durar a pandemia do coronavírus. A indenização pode chegar a R$ 50 mil.

“Essa lei garante um pouco de tranquilidade para os profissionais que seguem colocando suas vidas em risco para salvar às nossas”, diz Roselei. “Ninguém espera o pior, mas se acontecer, agora existe uma legislação que permite algum tipo de reparo ao servidor ou seus familiares”, destaca o parlamentar.

O projeto de lei foi apresentado no final de maio e aprovado por unanimidade dos vereadores em junho. A Prefeitura, no entanto, decidiu pelo veto total do benefício. Os vereadores derrubaram o veto na sessão do dia 28 de julho. “A Prefeitura tinha a opção de não publicar e devolver para a Câmara fazê-lo, mas decidiu sancionar e publicar”, explica Roselei.

A ideia original desta lei é do ex-presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, que por intermédio do advogado são-carlense Renato Barros, apresentou o projeto ao Roselei. “Projetos semelhantes estão sendo votados e apreciados em vários municípios, Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional”, lembra Roselei.

Entre as alegações da Prefeitura para vetar estavam a restrição a alguns segmentos dos servidores municipais, dificuldades em identificar os que estão na linha de frente do combate à doença, pagamento em duplicidade, considerando que já existe o auxílio funeral e impossibilidade de estimar orçamento para este fim.

“A nossa torcida é para que ninguém precise usar essa lei, pelo contrário, queremos ver cada vez mais os casos de Covid diminuírem em nossa cidade”, salienta o parlamentar.

SÃO CARLOS/SP - A Lei Orçamentária é um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas autorizando a aplicação dos recursos arrecadados para manutenção das atividades existentes e para realizar novos investimentos. Para proporcionar maior transparência da gestão fiscal, a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do planejamento municipal é muito importante, por isso são realizadas anualmente as audiências públicas. 

Em virtude da pandemia do novo coronavírus esse ano os municípios vão realizar somente a Audiência Pública Eletrônica da Lei Orçamentária Anual – LOA 2021. Para participar da audiência virtual basta acessar o site da Prefeitura de São Carlos pelo link http://servicos.saocarlos.sp.gov.br/loa/ até o dia 20 de setembro de 2020. Após a identificação, a população poderá indicar as ações que considera necessárias ao seu bairro, à sua região ou ao município como um todo, da seguinte forma: primeiro escolhendo a área sobre a qual quer opinar e depois descrevendo de forma clara e objetiva sua sugestão. 

“Com o processo de participação popular a comunidade pode apresentar ao governo municipal em quais áreas existem demandas de investimentos, auxiliando assim os gestores a definirem onde as receitas devem ser aplicadas”, ressalta Caco Colenci, secretário de Planejamento e Gestão.

Participe e escolha as prioridades que julgar mais relevantes para o desenvolvimento socioeconômico do município de São Carlos. Esta é uma oportunidade de aprender e contribuir para que o orçamento municipal seja elaborado de forma mais participativa e transparente.

BRASÍLIA/DF - A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, de parcelamento de dívidas tributárias federais e de apresentação de plano de recuperação por credores. O texto segue para análise do Senado.

De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Ainda que credores recorram da autorização de financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores, sendo pagos por fora (extraconcursal).

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o substitutivo do relator Hugo Leal (PSD-RJ) permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Parcelamento

O projeto amplia a possibilidade de parcelamento de dívidas com a União para a empresa que tiver pedido ou tiver aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações, de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

Para pagar essa entrada, a empresa poderá usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O devedor poderá optar também por outro parcelamento criado por lei federal em vigor no momento.

Condições

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Uma segunda modalidade de parcelamento é em até 24 meses e inclui débitos atualmente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o IOF. As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses).

O relator incluiu ainda a previsão de uso da chamada transação tributária, prevista na Lei 13.988/20. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. No texto do projeto, o prazo máximo de quitação será de 120 meses.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses, nos termos do regulamento da lei.

Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais e manter regularidade fiscal.

O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Plano de credores

Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores.

Esse plano deverá cumprir algumas condições, como apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência. O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores ou à sua não apresentação.

A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores.

Negociações anteriores

Outra novidade do projeto é a permissão de negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.

Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores.

Em períodos de calamidade pública, como no caso da pandemia de covid-19, o texto permite essa negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.

A maior parte das mudanças feitas pelo projeto poderá ser aplicada aos processos em andamento.

 

 

*Com informações da Agência Câmara

Por  Agência Brasil*

BRASÍLIA/DF - A Câmara dos Deputados aprovou na última 3ª feira (25) a Medida Provisória 959/20, que adia o início da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 2018) de 31 de dezembro para maio de 2021.

Embora a MP trate basicamente da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial (BEm), a prorrogação do prazo para movimentar o benefício foi incluída também na norma. A matéria segue para o Senado e deve ser aprovada até a meia-noite desta 4ª feira (26.ago) para não perder a validade.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) define direitos de indivíduos em relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses registros, como obrigações de obtenção de consentimento em parte dos casos, publicidade dos usos feitos com os dados e garantia da segurança para evitar vazamentos. Além disso, ela criou uma autoridade nacional para realizar a fiscalização e fixou sanções, como multas a quem violar as normas.

A LGPD foi aprovada em 2018 e foi objeto de uma MP que se transformou em nova lei com alterações ao texto em 2019. Segundo o relator Damião Feliciano (PDT-PB), o adiamento dará mais tempo para o mercado se adaptar e evitará judicialização excessiva.

“Considerando que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados se encontra em fase de estruturação, estágio este dificultado pela calamidade que estamos passando, será impossível, para o órgão, emitir regulamentos, fiscalizar o setor, receber reclamações e aplicar penalidades no curto prazo”, explicou o deputado.

No entanto, Feliciano argumentou que a entrada em vigência da lei é “extremamente necessária”. Inicialmente, a proposta do governo era de início da lei apenas em maio de 2021.

“Em tempos de isolamento social, as pessoas estão mais dependentes da internet e interagem por este meio e demais ferramentas associadas para diversos aspectos de seu cotidiano. Ao se utilizar mais serviços digitais, mais dados são gerados [o chamado “rastro digital”] e daí a maior necessidade de proteção das informações pessoais”, afirmou Feliciano.

Regras

A MP editada pelo governo em abril define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores que tiveram seus salários ou jornada reduzidos ou pela suspensão do contrato de trabalho em razão da pandemia causada pelo coronavírus.

A proposta aprovada pela Câmara determina que os beneficiados terão 180 dias para movimentar o dinheiro depositado em conta poupança digital, em vez dos 90 dias da MP original. A aprovação alinha a movimentação do Benefício Emergencial (BEm) com a prorrogação do programa de suspensão de contratos e de jornada reduzida, que teve o prazo estendido para até seis meses pelo presidente Jair Bolsonaro.

“Acreditamos que o aumento do prazo de 90 para 180 dias para a movimentação dos recursos beneficia os cidadãos que tenham dificuldade para ter acesso ao pagamento do benefício durante esse período de recomendação de distanciamento social. Além disso, a alteração garante que eles possam receber os recursos mesmo em momento posterior, considerando que os beneficiários passam por dificuldades financeiras graves e que não se exaurem imediatamente”, argumentou o relator.

A MP estabelece que, caso não seja informada uma conta ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento poderá ser feito em conta poupança do trabalhador, identificada por meio de levantamento de dados cadastrais; ou em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa.

O texto proíbe instituições financeiras de efetuarem descontos, compensações ou pagamentos de débitos nas contas do titular para saldar dívidas preexistentes do trabalhador, a exceção é quando houve autorização prévia e expressa para tal abatimento.

 

 

*Por: PODER360

SÃO CARLOS/SP - O Centro Municipal de Artes e Cultura (CEMAC), órgão ligado a Secretaria de Esportes e Cultura da Prefeitura de São Carlos, comunica que em virtude da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada de Aldir Blanc, criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do novo coronavírus, está criando um comitê composto por membros do poder executivo e sociedade civil para acompanhar toda a execução da nova lei.

A Lei prevê que o auxílio aos artistas seja concedido de três formas: auxílio emergencial para pessoas físicas, auxílio emergencial para espaços culturais e lançamento de editais. O auxílio para pessoas físicas ficará na responsabilidade da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo. Já o auxílio para os espaços ficará na responsabilidade do município.

Segundo o diretor de Cultura, Carlos Alberto Caromano, o primeiro passo é o cadastramento dos espaços culturais na plataforma www.mapas.cultura.gov.br. “É o que mais precisamos neste momento. Após esse cadastro o Comitê formulará os critérios necessários e formas de acessar o recurso. O auxílio aos espaços culturais pode variar de R$ 3 mil a R$ 10 mil por mês”, explica o diretor.

Pela Lei, podem receber o auxílio os espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais e organizações culturais comunitárias.

Compreendem-se cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares e outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei.

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