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SÃO PAULO/SP - A primeira coisa que se deve ter em mente é que o funcionalismo público é dividido entre servidores públicos de natureza federal, estadual e municipal, sendo certo que cada Estado e Município tem uma regulamentação específica, e é claro, a federação também tem uma regulamentação diferenciada.

No que se refere aos servidores públicos federais, temos a disposição expressa na lei Nº 8.112/90 e, no bojo dela, conseguimos encontrar normas que dizem se o funcionário pode ou não participar de algum tipo de empresa. O artigo 117-10 informa que não é possível para qualquer servidor público federal estar relacionado com algum tipo de empresa, sendo ele administrador deste local. Nesse caso, é possível ser um acionista, sócio quotista, mas não um administrador.

Isso porque, muitas vezes, não é possível exercer essas duas atividades ao mesmo tempo.  Um servidor público provavelmente já tem trabalho suficiente para investir ainda mais tempo em uma empresa, especialmente com o risco de se prejudicar nesse processo, uma vez que a lei veda essa questão e impedindo a legalidade do ato.

Em âmbito estadual, essa regra é diferente. Mas como cada Estado possui uma dinâmica própria dessa regra, vou contextualizar de forma genérica. Nesses casos, para saber se é possível ter uma empresa ou alguma relação com a atividade, é necessário procurar na legislação as normas aplicadas ao Estado ou Município se há algo dispondo em sentido contrário.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a lei que relata essa informação é a Nº 10.261/68, sendo que no Artigo 246-2 existe a informação da possibilidade do funcionário público ser empresário em determinados casos com algumas condições, como a proibição de relação com instituições bancárias ou com o Estado. Entretanto, ao interpretar o texto dessa legislação, é perceptível que não veda que a pessoa seja empresária ou sócio administrador desse estabelecimento.

Cada caso e local têm as suas peculiaridades, mas no geral, é importante verificar as determinações cabíveis a cada tipo de servidor e aplicar de acordo com as suas normas.

Sobre Victor Ganzella

Advogado, pós graduado em Direito Constitucional pela USP, com perfil dinâmico e proativo, conhecido pela sua experiência, detalhismo e multidisciplinaridade. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/,  pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

SÃO CARLOS/SP - A empresa São Carlos Ambiental, concessionária dos serviços de limpeza no município de São Carlos, fez recomendações à Prefeitura de São Carlos, por meio da Secretaria de Serviços Públicos, para a gestão de resíduos com suspeita de contaminação por coronavírus em estabelecimentos de saúde.

De acordo com a empresa, para assegurar as condições adequadas de saúde pública, preservar o meio ambiente, garantir a proteção dos trabalhadores e prevenir as possibilidades de transmissão do novo coronavírus, é recomendado adotar uma combinação de ações conforme os padrões e protocolos já existentes e em uso, com reforço em aspectos necessários para combater a presente situação mantendo-se a eficiência dos serviços prestados.

Portanto, os resíduos com suspeita de contaminação devem ser acondicionados em saco vermelho ou branco, que devem ser fechados por lacres e identificados. Após fechado, este saco deverá ser colocado dentre de outro saco e lacrado novamente para não causar problemas ao coletor.

A empresa solicita que os sacos com resíduos possivelmente infectados deverão ficar separados dos demais sacos de resíduos dos serviços de saúde. As unidades devem avisar a equipe que realiza a coleta de resíduos de serviços de saúde (RSS) sempre que tiver sacos infectados para a coleta com transporte especializado.

As unidades devem ter lixeiras separadas para resíduos infectantes ou tóxicos e essa lixeira deve ser esvaziada sempre que estiver 2/3 cheia. São considerados resíduos infectantes ou tóxicos todos aqueles que tiveram contato com o doente, como lenços descartáveis, papel higiênico, copos plásticos, canudos, luvas, máscaras, curativos, frascos, restos de medicamentos, seringas, agulhas, entre outros.

O secretário de Serviços Públicos, Mariel Olmo, disse que já encaminhou as recomendações para a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam repassadas para todas as unidades de saúde públicas e privadas. “A quantidade gerada de resíduos sólidos hospitalares e de unidades de atendimento à saúde teve um aumento relevante em virtude da pandemia, portanto é preciso cuidado extra. Por conta desse caráter de essencialidade, é indispensável assegurar que tais serviços sejam diariamente executados pois contribuem para auxiliar na prevenção da transmissão do coronavírus, bem como de outras doenças e endemias decorrentes de acúmulo e má gestão de resíduos”, ressalta Olmo.

Nos domicílios em que houver morador com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, os resíduos produzidos pelo paciente e por quem lhe prestar assistência também devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e devidamente lacrados.

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