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SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos abordar sobre os pontos principais da Lei Federal nº 13.261/2016 que normatizou o mercado funerário em nosso país.

Vale ressaltar que antes da lei acima destacada, não existia qualquer regulamentação específica para a atividade de planos de assistência funerária.

A única proteção vinha do Código de Defesa do Consumidor que atuava em uma regulamentação geral para a prestação de serviços do mercado funerário, de fato, não existia uma fiscalização específica e o setor permanecia sem uma definição jurídica específica.

Em vigor, a lei implantou regras e fiscalizações necessárias para a comercialização de planos de assistência funerária e o consumidor passou a ser amparado de forma específica, mas é claro, continua ainda amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com a criação da lei específica, houve a definição efetiva da categoria, que antes se dividia em planos de luto, planos de assistência familiar e vários outros, sem um ramo de atividade característico.

Vamos agora ao que interessa, as efetivas mudanças e os pontos consideráveis:

A princípio, destaco que para que uma empresa possa administrar planos funerários, ela precisará ter sido criada com esse propósito, ou seja, é necessário o alvará específico para comercialização de planos funerários.

A realização do funeral por outro lado, pode ser realizado pela mesma empresa que administra o plano funerário, desde que por meio de empresas funerárias cadastradas ou por autorização da lei.

SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, vamos replicar um tema de anos anteriores, uma vez que recentemente me deparei com lojas na cidade de São Carlos com placas que violam o direito do consumidor, no entanto a violação se estende a todos os estabelecimentos do país.

Disserto hoje sobre a responsabilidade dos estacionamentos de veículos, seja gratuito ou pago. Infelizmente, ainda encontramos algumas empresas que resistem em ressarcir o consumidor caso ocorra algum dano em seu veículo ou bem que esteja dentro do estabelecimento, chegando a ponto de exporem placas com a informação.

Lojas, empresas, supermercados, hipermercados, shoppings, eventos, shows, entre outros tornam-se a cada dia um local mais agradável, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para locomoção, portanto tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor e com a comodidade de deixa o veículo de forma segura, pelo menos aparentemente.

Ocorre que a partir do oferecimento do estacionamento, o estabelecimento é totalmente responsável e no caso de avaria, furto e roubo as empresas são totalmente responsáveis na integralidade do dano.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 04/04/1995, resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

O simples fato de o estabelecimento oferecer o estacionamento, dando sensação de segurança ao consumidor atrai esta responsabilidade.

Face à obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos estabelecimentos incumbe a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.

O Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado do estabelecimento (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Resumidamente, o estabelecimento que oferece o estacionamento, seja pago ou gratuito, têm responsabilidade independente se o sinistro em suas dependências ocorreu de forma culposa ou dolosa (sem intenção ou com intenção).

Uma dica importante, toda vez que deixar seu veículo em um estacionamento, ao retornar verifique se existe algum problema/dano, se positivo, chame imediatamente o responsável, tire fotos do local, guarde o comprovante de pagamento ou de estacionamento e registre boletim de ocorrência para posteriormente garantir seus direitos por meio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor ou Judiciário.

Até a próxima! Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

EUROPA - A inflação na zona do euro saltou para uma máxima em dez anos neste mês e deve avançar mais ainda à frente, desafiando a visão benigna do Banco Central Europeu sobre a alta dos preços e sua postura de olhar além do que considera um aumento transitório.

A inflação ao consumidor nos 19 países que compartilham o euro acelerou para 3% este mês, de 2,2% em julho, acima das expectativas de alta de 2,7% e ficando bem longe da meta de 2% do BCE.

O salto foi impulsionado por custos de energia, mas os preços dos alimentos também subiram, enquanto houve aumentos anormalmente acentuados nos preços dos bens industriais, de acordo com a Eurostat, agência de estatísticas da União Europeia.

Os mercados, no geral, deram de ombros para os dados, sugerindo que a narrativa de inflação temporária e política monetária expansionista do banco central nos próximos anos continua sendo a principal entre os investidores.

Ainda assim, é provável que os números sejam uma leitura desconfortável para o BCE.

O banco central elevou repetidamente sua projeção de inflação para este ano apenas para que os números reais superassem suas estimativas, e agora parece que o crescimento dos preços só vai atingir seu pico em novembro.

Com a inflação na Alemanha – a maior economia da zona do euro e a maior crítica do BCE – devendo se aproximar de 5% nos próximos meses, o banco central pode ficar sob crescente pressão pública para lidar com a evolução dos preços, que estão revivendo memórias há muito adormecidas de preços galopantes.

O BCE argumenta que uma série de fatores pontuais, incluindo gargalos de produção relacionados à reabertura da economia após a pandemia de Covid-19, são responsáveis pela maior parte do aumento da inflação, e que o crescimento dos preços irá rapidamente se moderar no início do próximo ano. (com Reuters)

 

 

*Por: FORBES

No artigo de hoje, mais uma vez vamos falar das transações “via Pix”.

 

SÃO CARLOS/SP - O Banco Central anunciou na última sexta-feira dia 27/08, inúmeras mudanças para melhorar segurança do meio de pagamento Pix.   Já está sedimentado que a transação caiu no gosto do consumidor brasileiro, porém tem sido um instrumento perigoso quando cai nas mãos de criminosos que conseguem realizar transações em segundos. Cito como exemplo os chamados “sequestros relâmpagos”, que têm sido cada vez mais frequentes principalmente nas capitais de todo país.

Com as mudanças, foi estabelecido limite de R$ 1.000,00 para operações entre pessoas físicas (MEIs), quando as transferências forem realizadas no período noturno (das 20 horas às 6 horas), incluindo transferências intrabancárias, Pix, cartões de débito e TED.

Outra alteração é que passou a existir um prazo mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas para a concretização de pedido do consumidor, quando for feito por canal digital para aumento de limites de transações com meios de pagamento (TED, DOC, transferências intrabancárias, Pix, boleto e cartão de débito). O intuito é evitar o imediato risco que durante as transações.

No caso, as instituições bancárias poderão disponibilizar aos clientes a opção de possuírem limites transacionais diferentes via Pix para os períodos diurno e noturno, permitindo valores menores durante a noite.

Contas distintas poderão ser cadastradas e autorizadas a receberem Pix acima dos limites estabelecidos, permitindo manter seus limites baixos para as demais transações e contas não autorizadas.

Ressalto que a instituição financeira terá prazo mínimo de 24h para que o cadastramento prévio de contas por canal digital produza seus efeitos, buscando justamente impedir ação de criminosos. Permitirá ainda que os usuários do Pix bloqueiem uma transação por 30 minutos durante o dia ou por 60 minutos durante a noite para a análise de risco da operação, informando ao usuário quanto à retenção.

Uma ferramenta facultativa que já existia e agora passa a ser obrigatória, é a marcação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) de contas em relação às quais existam indícios de utilização em fraudes no Pix, inclusive no caso de transações realizadas entre contas mantidas no mesmo participante.

Ao meu ver, a mudança traz um avanço enorme, pois passou a permitir que  o consumidor realize consultas ao DICT para informar os sistemas de prevenção à fraude das instituições, coibindo crimes envolvendo a mesma conta em outros meios de pagamento e com outros serviços bancários.

Os usuários do Pix ainda terão que adotar controles adicionais em relação as transações envolvendo contas marcadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, até mesmo para fins de eventual recusa a seu processamento, combatendo assim a utilização de contas de terceiros “emprestadas” ou “fantasmas”.

Outra alteração importante é a determinação para que as instituições financeiras informem com urgência as autoridades de segurança pública, quando houver suspeita nas transações que podem envolver atividades criminosas.

Do mais, as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver controles adicionais sobre fraudes e informá-las para o Comitê de Auditoria e para o Conselho de Administração e mantê-las à disposição do Banco Central.

Passa a existir também um histórico comportamental e de crédito para que empresas possam antecipar recebíveis de cartões com pagamento no mesmo dia, diminuindo a ocorrência de fraudes. Os consumidores poderão ainda limitarem as suas transações a zero, o que sem dúvidas diminuirá drasticamente as chances de fraudes.

Importante deixar claro que mesmo com as mudanças e o aumento na segurança que fará o “crime não compensar”, o consumidor deve continuar cauteloso e sempre atento, principalmente quando se trata de “sequestro relâmpago” no qual existe a violência e a grave ameaça.

Por hoje é só, até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O assunto de hoje é fundamental para o nosso dia a dia, o acesso à internet. Sabemos que ela é essencial, mas sabemos também que existem inúmeras reclamações por conta de falhas e cobranças indesejáveis que chegam nos boletos todos os meses.

Talvez o leitor não saiba ainda que existe a internet de baixo custo, embora ela já exista desde 2012 e vem se expandindo, abrangendo praticamente todo o Brasil.

O Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) é seu nome de batismo e em São Carlos por exemplo, é possível o consumidor solicitar para as operadoras de telefonia a sua adesão.

Infelizmente, alguns “vendedores” informam que o plano não mais existe, objetivando a contratação de um plano mais caro e com outras opções que não seja apenas a internet.

Caso você se depare com esta informação, denuncie imediatamente para a Anatel e exija providências do órgão de Defesa do Consumidor mais próximo de sua residência.

No caso por exemplo, ao solicitar a adesão da “internet de baixo custo”, o consumidor não terá direito a linha telefônica e nem TV com canais, sejam abertos ou fechados, mas somente a internet, o que para alguns é o ideal.

Os planos de internet popular disponíveis são:

 

  • - 1Mbs de velocidade por R$ 29,80.
  • - 1,5Mbs de velocidade por R$ 34,90.
  • - 2Mbs de velocidade por R$ 39,90.

 

Saliento que poderá haver pequenas variações nos estados que abriram mão do ICMS.

Em um passado não muito distante, a internet era complicada e cara, até surgir o programa, o que fez as operadoras reverem os demais planos chamados “combos”.

Agora que você aprendeu que pode ter apenas internet em sua residência sem ser obrigado a contratar os “pacotes”, exija seus direitos, pois, é dever das operadoras cumpri-los.

Até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos falar do preço dos combustíveis, isso mesmo, um assunto que tem nos tirado o sono, tendo em vista os sucessivos aumentos.

Fato é que, juntamente com a semana da qual a gasolina sofreu mais um aumento nas refinarias, a Medida provisória de número 1063/21 trouxe esperança ao consumidor e a intenção é deixar o etanol mais barato, uma vez que autoriza à venda direta, sem a necessidade do distribuidor, em outras palavras, sem a interferência de terceiros ou popularmente como se diz, “atravessador”.

 Outro ponto que merece destaque na MP, é autorização para que os postos que possuem “bandeira”, revendam combustível de outras marcas.

A princípio podemos pensar que pouco influenciará no nosso dia a dia, porém, a mudança poderá trazer alteração financeira significativa ao consumidor final, senão vejamos:

A MP foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira dia 11. A norma autoriza que produtor/importador de etanol possa vender de maneira direta para postos de combustíveis, não sendo mais obrigatória a compra do distribuidor.

Com todo respeito aos entendimentos que vão contra a MP em questão, no meu entendimento, a mudança trará benefício ao consumidor, deixando aberto o mercado e a livre concorrência, o que por consequência acaba por gerar a redução no preço do etanol. Quanto maior a concorrência, maior a chance de redução nos preços!

Há uma estimativa do governo federal de que com a medida em vigor e a livre concorrência aberta, o etanol poderá reduzir em até R$ 0,20 nas bombas.

Não podemos esquecer que nosso país possui uma faixa territorial imensa e os postos de combustíveis, que estejam mais próximos destes fornecedores, terão maior possibilidade de repassar ao consumidor valor final menor nas bombas, pois não precisarão de um distribuidor (transportadora). O mesmo pode não ocorrer com os postos que ficam distantes das usinas, pois haverá a necessidade de realizar o transporte do combustível por vários quilômetros, o que acaba encarecendo o custo final total.

A MP ainda prevê que os impostos sobre os combustíveis ficarão sob responsabilidade dos produtores e não mais dos distribuidores, o que em nada afetará o consumidor no valor nas bombas. Lembro ainda que cada estado possui autonomia para cobrança de imposto sobre os combustíveis, o que pode encarecer os valores finais.

Uma outra questão que foi alvo de críticas e elogios da Medida Provisória, foi a liberação da venda de combustível de terceiros produtores para postos com bandeira, ou seja, postos que compravam gasolina, etanol e diesel diretamente de distribuidoras de marca, poderão também vender combustíveis de outros fornecedores, desde que o consumidor seja informado de forma clara, precisa e ostensiva.

Segundo o governo federal, a medida promoverá a concorrência e por consequência, ainda diminuirá o preço pago pelo litro da gasolina em até R$ 0,50.

Para se ter ideia, por volta de 55% dos postos no Brasil são de rede e apenas podiam vender exclusivamente combustível de suas distribuidoras (ex. Shell e Ipiranga).

Os 45% restantes são de postos que compram combustível por terceiros sem marca específica.

Com a autorização de compra direta, embora abram mão do controle de qualidade assegurado por distribuidores de marca, os postos agora poderão diminuir o valor final nas bombas, uma vez que terão chance de adquirir combustível de outras marcas.

Respeitando ainda entendimento contrário, que alega que poderá aumentar as irregularidades tributárias e a venda irregular de combustíveis, cabe no meu caso avaliar e elogiar apenas os benefícios ao consumidor final que poderá adquirir combustível de qualidade por menor preço.

Em relação a qualidade do combustível, nada mudará, não podemos criticar uma medida provisória ou lei, presumindo a má-fé do fornecedor e alegar que poderá haver aumento de irregularidades por parte dos revendedores. Para isso, sempre existiu a fiscalização dos órgãos competentes que deverão zelar pelos direitos dos consumidores da mesma forma de costumeira.

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Por hoje é só, até a próxima. Siga as recomendações médicas e sanitárias, use álcool em gel e máscara.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Muitas pessoas tem nos procurado através do nosso WhatsApp para reclamar da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), pois durante o dia desde o final de semana até ontem, 10, vem ocorrendo algumas interrupções, que vale ressaltar são de apenas alguns minutos ou até segundos.

Independentemente do tempo, isso gera desconforto para o consumidor, onde pode ocasionar a perda de um eletrodoméstico, uma reunião (tudo online devido a pandemia) pode ser interrompida, uma matéria como essa pode ser perdida....

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Diversos bairros ocorreram tal situação, como: Centro, região sul de São Carlos, Vila Nery, Vila Prado, Boa Vista, Vila Sônia, Jardim Bicão, Santa Felícia, Paulistano, Araucária, Santa Angelina, Redenção, Quinta dos Buritis, CDHU, Loteamento Albertine, Vila Nova São Carlos, Tutoya do Vale, Lagoa Serena, Acapulco, Aracê de Santo Antônio, Vila Conceição e São Carlos 8...

O advogado Dr. Joner Nery, escreveu um artigo para Rádio Sanca, onde fala sobre o seu direito consumidor, CLIQUE AQUI E VEJA!

Nossa reportagem entrou em contato com a CPFL que gentilmente nos atendeu e nos enviou uma resposta.

"A CPFL Paulista informa que a interrupção momentânea de energia (pisca) percebida por alguns clientes de São Carlos nesta terça-feira, 10, foi ocasionada pelo problema em equipamento da subestação de energia. A distribuidora realizou manobras necessárias no sistema e restabeleceu rapidamente o fornecimento a todos os clientes afetados. 

A empresa ressalta que está investindo em ações de melhoria e modernização de seus equipamentos para proporcionar à população um sistema cada vez mais confiável e eficiente. Estão sendo executadas obras nas subestações Bela Vista e Bethânia além de obras de melhoramento e manutenção nas redes de distribuição do município de São Carlos.

A distribuidora orienta os clientes que estiverem sem luz ou que precisarem entrar em contato com a CPFL para priorizarem os canais digitais da empresa. Basta acessar o site www.cpfl.com.br​, baixar o aplicativo 'CPFL Energia' (com navegação gratuita), enviar mensagens via Whatsapp para 19 99908-8888 ou SMS para 27351 ou ligar no call center 0800 010 1010."

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto polêmico do qual todos nós já enfrentamos ou iremos enfrentar. A queima de um ou vários aparelhos eletrodomésticos e equipamentos elétricos após a queda e restabelecimento de energia.

De início deixo claro que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis pelos danos causados pela falta de energia ou descarga elétrica,  havendo amparo legal para tanto  no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 414/10 da Aneel.

É muito importante que o consumidor busque seus direitos e entre em contato com a empresa fornecedora de energia sempre que ocorrer danos nos aparelhos ou qualquer prejuízo decorrente da falta de energia ou da descarga elétrica. O requerimento de ressarcimento/conserto pode ser realizado por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presenciais, via internet ou em outros canais de comunicação que existir em sua cidade.

O consumidor possui 90 dias para realizar a reclamação de reparação junto a concessionária, descrevendo detalhadamente os equipamentos danificados. No caso, a concessionária realizará vistoria de inspeção nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação.

Essa vistoria pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela concessionária de energia para onde o consumidor deve levar o equipamento ou ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.

Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.

Mesmo não sendo usual, poderá ser solicitado pela concessionária que consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada. Caso o consumidor não tenha condições de atender o requerimento, deve informar imediatamente o fato.

Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Importante:  até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de prejuízos como alimentos estragados pela falta de refrigeração ou até mesmo de prejuízos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, deve ser apresentado orçamentos, cálculos, valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os tipos de demonstrativos e documentos para comprovar o alegado.

No caso de negativa por parte da concessionária, baseado em laudo técnico unilateral realizado por ela própria, deverá o consumidor valer-se de ação judicial, requerendo o ressarcimento material e até mesmo moral. Saliento que a chance de resolução desses casos em específico geralmente são negados quando a reclamação é registrada via Procon e ANEEL, tendo em vista a reclamação ser apenas administrativa.

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Por hoje é só, siga as dicas, exija seus direitos e até a próxima!

Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Diversas lojas de São Carlos vão promover descontos especiais em função do Dia do Freguês, comemorado nesta quinta-feira (15). Os descontos e promoções podem chegar a 50%.

Nas lojas Sumirê, serão ofertados descontos de até 50% em produtos como: desodorantes, pranchas, maquiagem, secadores, esmaltes, shampoo. “Serão diversas marcas como Loreal, Above, Vult, Daillus, Taiff, FT1 entre outras, para comemorar a data e chamar a atenção dos consumidores”, explicou o diretor executivo das Danilo Loretto.

Na Moda Viva, por exemplo, haverá promoções de 30% a 45% de desconto, na coleção de inverno. “Esperamos movimentar as vendas da coleção de inverno para aproveitar as baixas temperaturas que virão e para que o Dia do Freguês não passe em branco”, ressaltou a empresária Natália Martinez Godinho.

O presidente da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) José Fernando Domingues, o Zelão, lembra que a data é uma forma de impulsionar o comércio a vender, liberando os produtos e chamando a atenção dos consumidores. “Essas datas comemorativas são excelentes oportunidades para vender mais e chamar a atenção do cliente. Nesse período de pandemia da COVID-19, lembramos a importância de o cliente fazer as suas compras de forma segura, usando máscara, mantendo o distanciamento social e não causando aglomerações”, disse Zelão.

Vale ressaltar que em função da pandemia, o horário do comércio foi reduzido e funcionará até este sábado (17), das 9h às 16h.  

SÃO CARLOS/SP - No tema de hoje, trago um assunto que está dando o que falar nos últimos dias e já vem surtindo efeito, trazendo justiça ao consumidor e com toda certeza fará com que as instituições financeiras repensem as formas   de agir perante aos clientes.

Trago abaixo, matéria veiculada no site migalhas.com.br, em que traz ao consumidor informações importantes e uma das primeiras decisões onde a nova lei é aplicada. Vamos lá!

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de  lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência - Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, "é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia".

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

"Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação."

Lei do superendividamento - Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

"No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta."

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

"Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza."

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

"As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação."

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

Fontes: Processo n°. 5409656.79.2019.8.09.0051 - TJ/GO e Redação do Migalhas

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

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