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SÃO CARLOS/SP - Nesta penúltima semana de novembro, trago uma dúvida comum entre os consumidores e a pergunta é:

A fatura do meu cartão de crédito está em atraso, mas fiz um acordo e estou pagando.  Existe a possibilidade de o financiamento ser recusado pelo banco?

Neste caso a resposta é positiva, existe a possibilidade do financiamento ser recusado por causa da sua dívida

O importante é o consumidor saber que cada instituição tem sua própria política interna de avaliação de concessão de crédito, mas de forma geral, são analisadas informações como a capacidade financeira do indivíduo, as garantias oferecidas e os riscos do processo.

Desta forma, quando o consumidor solicita  o pedido de análise de crédito imobiliário por exemplo, o banco exige a comprovação de uma renda mínima para aceitar a proposta, cujo valor varia de acordo com o preço total do imóvel e o tamanho das parcelas.

Na maioria das vezes fica difícil de uma única renda ser suficiente para a aprovação e antes de qualquer coisa, é preciso verificar se a renda do cônjuge, filho ou de uma terceira pessoa será necessária para conseguir o financiamento junto ao banco.

Além da comprovação da renda, a instituição costuma pedir documentos complementares, inclusive os do cônjuge, mesmo que o financiamento seja feito apenas em nome de uma pessoa. Diante disso, nada impede que ela consulte seu CPF para verificar o histórico de pagamento, o que pode influenciar no processo.

De todo modo, como a política é diferente dependendo da instituição, os bancos costumam possuir além das próprias agências bancárias, canais de atendimento onde o consumidor pode tirar todas as dúvidas antes de dar entrada no seu pedido de análise de crédito. Mesmo que o pedido seja negado uma primeira vez, isso não te impede de tentar uma nova análise caso sua situação financeira mude.

Antes de finalizar, vale a pena alertar que todo cuidado é pouco ao realizar um financiamento, pois estará se comprometendo com o pagamento de parcelas por um período de tempo bastante longo.

Cuidado ainda se você já está arcando com os juros da dívida (cartão de crédito por exemplo) e com o financiamento, terá mais uma despesa com os juros.

Antes de contrair uma nova dívida de longo prazo, seria importante ter todas as contas em dia e a vida financeira organizada, sendo uma boa ideia quitar todas as pendências primeiro.

Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O mês de novembro chegou e com ele as promoções da Black Friday. Algumas lojas já entraram “no clima” e os anúncios promocionais estão a todo vapor.

Neste ano de 2022, a Black Friday será no dia 25 de novembro. Visando que o consumidor não seja iludido com falsas promoções, trago informações e dicas para que suas compras sejam favoráveis e proveitosas.

Como é costumeiro, muitos consumidores darão prioridade para as compras virtuais, neste caso redobre a atenção, realize compras em sites conhecidos e idôneos. Não faça cadastro e forneça seus dados pessoais em caso de dúvida.

Vamos lá, a denominada promoção "Black Friday", uma "cópia" não tão atrativa como a do evento que ocorre nos Estados Unidos, onde as promoções são realmente vantajosas.

Infelizmente, conforme já constatado em edições passadas, muitos sites brasileiros de lojas online e físicas se aproveitam do fato para lesar os consumidores com promoções inexistentes.

Órgãos de Proteção e  Defesa do Consumidor e de pesquisas, constaram em anos anteriores que algumas lojas dias antes da "promoção" elevam os valores de seus produtos para posteriormente reduzirem ao preço real de mercado no dia do evento, levando o consumidor a erro com a falsa sensação de promoção.

Para a preparação das compras, é importante  ter foco de quais os produtos tem a intenção de comprar, leve por escrito e procure apenas por eles,  havendo equilíbrio nas compras, é certeza que haverá condições de efetuar o pagamento.

Sabendo o que irá comprar, procure ver antecipadamente o preço dos produtos em lojas e sites, fotografe, “print” a tela, imprima e guarde tudo para o dia das compras. Com os dados das lojas e sites em mão é fácil identificar se os preços que serão divulgados na Black Friday têm descontos reais e as melhores ofertas.

Atente-se ainda para sites que ofereçam produtos de terceiras empresas, observe sempre se os preços estão de forma clara e se é remetido para sites desconhecidos ao clicar. Desconfie se os preços forem muito atrativos, todo cuidado é pouco.

Esta é a época que quadrilhas organizadas estão trabalhando em falsos sites,  com o objetivo de cometer crimes e golpes contra as relações de consumo, fique atento ao receber links e e-mails, cuidado ao clicar em links desconhecidos, evite compras por meio de boleto, mesmo que o desconto seja maior. Uma vez pago, dificilmente o consumidor conseguirá reaver o dinheiro.

Após ter a certeza que a compra vale a pena e o site é confiável, verifique o prazo de entrega, muitas vezes por conta da promoção, os prazos podem ser mais extensos e não atender seus objetivos. 

No caso das compras realizadas fora do estabelecimento comercial (sites e telefone por exemplo), as devoluções e cancelamentos podem ser realizadas em até 7 dias a partir da aquisição ou entrega do produto. Quanto a trocas de produtos que não apresentam vício e/ou defeito, é sempre importante pesquisar se a empresa a faz e quais são os requisitos.

Cuidado ao adquirir produtos de sites internacionais, pois, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado caso não haja representante no Brasil. Analise ainda se incidirá imposto sobre o produto.

Para Saber os sites de empresas que o consumidor não deve realizar qualquer compra, clique aqui:   http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php

O Procon-SP todos os anos inicia o monitoramento no dia anterior, estendendo o plantão até a noite da Black Friday.

Por hoje é só!  Até a próxima!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Já quase no final de 2022, é hora de conhecermos um pouco sobre o Halloween e saber como devemos nos proteger durante as compras.

O Halloween é conhecido como o Dia das Bruxas e é uma celebração popular de culto aos mortos.
A popularidade do Halloween é maior em alguns países de língua anglo-saxônica, especialmente nos EUA, onde o significado se refere à noite sagrada de 31 de Outubro, véspera do feriado religioso do Dia de Todos os Santos.

No Brasil, embora a tradição seja menor, o consumidor que pretende comemorar o dia 31 deve “ligar o alerta” e como em qualquer outra data, aquele que deixou para comprar na última hora sua fantasia deve ficar atento a algumas dicas para aproveitar bem a festa de Halloween.

Durante a aquisição das fantasias no comércio, primeira orientação é pela famosa pesquisa de preços.

No caso das compras serem realizadas com vendedores ambulantes, estes também têm responsabilidades diante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porém, é fundamental exigir documentos que comprovem a compra, tudo com o intuito de facilitar o cumprimento de seus direitos caso tenha problemas com o produto escolhido.

A diferença de preço entre comprar ou alugar fantasia varia bastante.  A dica é, se a fantasia será usada uma única vez, alugar pode ser uma boa opção.

Já no caso de diminuir os gastos, personalizar é uma ideia prática e barata. Ainda é possível criar uma fantasia enfeitando  peças de roupas com lantejoulas, glitter, fitas, laços, imagens, penduricalhos e muito mais, o que vale é chamar a atenção e estar feliz.

No caso de aluguel da fantasia, se atente no contrato, preço, data da retirada, devolução da peça e se haverá multa no caso de desistência da reserva e atraso na devolução.

Outra questão importante para evitar surpresas desagradáveis no dia da festa é verificar a composição do tecido ou outro material com o qual é confeccionado.  Lembro que a fantasia como qualquer outra roupa, deve apresentar na etiqueta as características têxteis do produto como composição, tratamento e cuidado para conservação e identificação do tamanho.

Saber a composição ajuda a evitar reações alérgicas a determinado tipo de tecido, especialmente no caso das crianças. Para as crianças têm fantasias próprias, por isso jamais compre uma fantasia de adulto para vestir uma criança. Nas embalagens das fantasias infantis há a indicação sobre a idade ideal do usuário, composição e o selo do INMETRO. NÃO COMPRE PRODUTO PIRATA!

Se o calor estiver muito forte por conta do tempo, use uma fantasia com tecido leve, que não armazene tanto calor para que nada atrapalhe a alegria da festa e cuidado para os docinhos não derreterem ou estragarem.  Se isso ocorrer, apronte bastante travessuras, com responsabilidade, é claro.

Atenção redobrada nos acessórios como máscaras e brinquedos infantis que também devem apresentar a etiqueta do INMETRO. As Máscaras, por exemplo, podem causar asfixia e outros brinquedos podem ter peças pequenas que podem ser engolidas pelas crianças. Verifique rigorosamente a faixa etária à qual o produto se destina e sempre procure o selo de segurança na embalagem, ele atestará que o produto não oferece risco aos consumidores.

Por hoje é só, gostosuras e travessuras à parte, na dúvida não compre!!!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Mais uma data comemorativa e muito esperada vem aí, 12 de outubro, onde homenageia-se Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e o Dia das Crianças, sendo que os baixinhos ficam ansiosos esperando os presentes.

Para que o dia seja muito feliz e não exista problemas durante e depois das compras, trago dicas e precauções importantes.

Vamos lá, em primeiro lugar é preciso considerar a idade, a habilidade e o interesse da criança. “As lojas são obrigadas por lei a manter amostras de jogos e brinquedos sem lacre, para serem testados”. Se não houver, solicite ao gerente a abertura de uma para que sirva de amostra.

Todos os produtos devem trazer informações claras e em língua portuguesa sobre suas características, tais como, conteúdo da embalagem, instruções de uso e montagem, faixa etária, preço e garantia, além do selo de certificação do Inmetro.

A embalagem deve conter ainda a identificação do fabricante ou do importador.

Todos os produtos vindos do exterior também devem possuir a informação sobre eventuais riscos que possam apresentar às crianças.

No caso de o produto apresentar qualquer defeito, o fabricante ou na falta deste, o comerciante, tem até 30 dias para reparar e entregar o brinquedo em perfeitas condições. Caso o problema não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço, ou ter seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

O prazo para reparo deve ser desconsiderado caso no momento da apresentação do produto, com vício ou defeito, seja detectado a impossibilidade de conserto, devendo o fornecedor resolver a questão no ato.

O direito de arrependimento, no qual o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, só é válido para compras por telefone, internet, TV e catálogo, por exemplo. Não válido para compras realizadas em loja física.

O cancelamento deve ser feito sempre por escrito, mas pode ser realizado também pelos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor. Neste caso, é importante guardar números de protocolos, nome de atendentes, data e horário do contato.

Quanto a roupas, sapatos entre outros, verifique antes o tamanho, pois, os estabelecimentos não são obrigados a trocarem produtos por conta de que não tenha servido ou pelo fato de a cor não ter agradado.

A troca somente é obrigatória caso tenha sido combinada entre fornecedor e consumidor no ato da compra. Solicite sempre um documento por escrito que confirme o direito a troca.

 Antes de comprar, pesquise os preços na cidade e em sites.  Existem diferenças significativas entre valores dos mesmos brinquedos, roupas, tênis e demais produtos, então a dica mais importante é para que não deixe as compras para a última hora, pesquise e economize.

Por fim, exija sempre a nota fiscal. Ela é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, guarde-a de forma segura.

Por hoje é só, até a Próxima!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - 30ª Subseção da OAB SÃO CARLOS -, composta por pelo presidente Renato Barros, pela vice-presidente, Rafaela Cadeu, o secretário geral, Alex Pádua e do secretário-adjunto, Roquelaine dos Santos, esteve na última semana no PROCON São Carlos para firmar uma parceria com o órgão de defesa do consumidor.
Por meio dessa parceria o a PROCON poderá encaminhar casos não solucionados para provimento ‘Pro Bono’ através da Justiça Comum, em especial os casos de superendividados e consumidores vítimas de golpe/fraude que não possuem condições financeiras de pagar um advogado particular e não conseguirem atendimento via Defensoria Pública e Juizado Especial Cível.
André Di Salvo, diretor do Procon São Carlos, agradeceu a parceria e explicou como funciona. “A advocacia ‘Pro Bono é uma atividade voluntária e gratuita oferecida a pessoas físicas ou jurídicas em estado de hipossuficiência econômica. O serviço é regulado pelo artigo 30 da resolução n° 02/2015, que colocou em vigor o novo Código de Ética e Disciplina da OAB”.

SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro, comemoramos 32 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos.

 Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

- Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;

- A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

- Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;

- A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;

- Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;

- Proíbe elevar preço sem justa causa;

- Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;

- A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;

- Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

- Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;

- Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;

- Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;

- Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);

- Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;

- Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;

– O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;

- Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;

- Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;

- A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;

- Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;

- Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;

- Proibição de venda casada;

- Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;

- Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;

- Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;

- Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

 

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. 

É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

Por hoje é só, até a Próxima!  

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Nesta semana trago uma decisão importante no mundo consumerista, porém desfavorável ao consumidor.

Passo abaixo a transcrever as informações extraídas do site do STJ, o qual explicita a fundamentação que levou a negar provimento ao Recurso Especial da Consumidora, senão vejamos:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde

Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil

"É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso", disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

"Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros", concluiu o ministro.

Leia o acordão no REsp 1.984.264

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2181940&num_registro=202102583574&data=20220614&formato=PDF

Por hoje é só, até a próxima!

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O diretor do Procon São Carlos, André Di Salvo, participou na última semana, dias 18 e 19 de agosto, em Brasília, do XX Congresso da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, realizado na sede do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
O Congresso da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) teve como tema “A Defesa do Consumidor e o Novo Normal”, sendo debatidos os reflexos da pandemia da COVID-19 nas relações de consumo, as inovações tecnológicas, as mudanças nos marcos legais do Código de Defesa de Consumidor, na Lei do Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A MPCon é uma associação civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos e filiação partidária, com sede permanente na cidade de Brasília, tendo caráter científico, técnico e pedagógico, congregando Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça e da República com atuação na defesa do consumidor de todas as regiões do Brasil.
O secretário nacional do Consumidor, Rodrigo Roca, citou a atuação do Procon São Carlos que no início desse mês realizou uma fiscalização para coibir a venda de cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, essências líquidas e outros acessórios, quando foram apreendidos 1.272 itens. 
De acordo com André Di Salvo foi um encontro importante com a participação de 150 Procons do Brasil. “Muito bom para o aprimoramento e conhecimento a ser aplicado na prática na defesa de consumidores e a neurociência; proteção de dados pessoais; agências reguladoras; superendividamento e consignado; transporte aéreo; e pretensão resistida”.
Quanto as notificações relativas a fiscalização dos cigarros eletrônicos o diretor reafirma que teve como base legal o Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprios para consumo os produtos nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição. “No interior a maior apreensão ocorreu em São Carlos”, revelou o diretor. 
O novo presidente do MPCon é o promotor de Justiça, Luiz Eduardo Lemos de Almeida, que foi empossado durante o evento.
O agendamento para o atendimento presencial no Procon  São Carlos pode ser realizado pelo link http://agendamento.saocarlos.sp.gov.br/agendamentoProcon.php. Outras informações também podem ser obtidas pelo WhatsApp (16) 3419-4510 ou pelo site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/.

SÃO CARLOS/SP - O Procon São Carlos informa que nesta sexta-feira (29/07), não realizará atendimento presencial em virtude da necessidade de nova manutenção na rede elétrica da sua sede. O atendimento ocorrerá somente de forma remota, via site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/ ou pelo WhatsApp (16) 3419-4510. Na segunda-feira (01/08), o atendimento presencial será retomado.

SÃO CARLOS/SP - Os alunos de todo Brasil já estão se preparando para a volta as aulas neste segundo semestre de 2022 e com isso, a preparação com o transporte escolar é uma outra preocupação. No artigo de hoje, trago importantes informações para quem procura  transporte escolar do ensino infantil ao universitário. 

Muitas vezes a preocupação com escolha da escola, matrícula e material,  a contratação ou renovação com transporte escolar acaba ficando por último e como sabemos, toda vez que deixamos para a última hora para resolver questões que exigem atenção, a chance de termos problemas aumenta significativamente.

Levando em conta que os pais e responsáveis não possuem condições de levar e trazer as crianças/adolescentes/jovens nas escolas/universidades, elaborei baseado nos itens exigidos por lei, uma lista   de critérios para serem observados antes da contratação do transporte:

1- Os itens de segurança básicos precisam ser observados, além de confirmar a legalidade da empresa que está fornecendo o serviço.

O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura, sendo que o veículo recebe um selo que deve ser colocado no canto superior direito do pára-brisa.

Os pais devem conferir a existência do selo e se ele está atualizado. O selo deve ser do ano atual, no caso 2019;

2- O veículo deve satisfazer as exigências determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), que emite uma "placa de aluguel " vermelha por exemplo;

3- É importante verificar se o motorista tem carteira de habilitação profissional tipo "D" ou "E", diferente das convencionais e deve apresentar certificado do curso de treinamento para transporte convencional para crianças e de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Decreto 48.603 de 9 de agosto de 2007);

4- Na dúvida se o condutor e o veículo estão autorizados a operar, verifique com a prefeitura de sua cidade, geralmente a Secretaria de Trânsito do Município é a responsável;

5- O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas (no sistema de auto-gestão). Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo, ou seja, a escolha da melhor opção é dos pais, não podendo a instituição vincular matrícula escolar com transporte escolar;

6- Antes da contratação, pesquise e busque informações sobre a prestadora de serviços do transporte escolar com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço, nos cadastros dos órgãos e defesa do consumidor e no Sindicato ou Cooperativa de Transportadores Escolares;

7- Verifique no caso de transporte de crianças, se  além do motorista do veículo,  existirá um assistente para auxiliar na recepção dos alunos e para resguardar a segurança dos mesmos, verificando o uso do cinto de segurança e mantendo os alunos sentados enquanto o veículo está em movimento;

8- Observe as condições de higiene, se existe a disponibilidade de álcool em gel para os alunos higienizarem as mãos, bem como o conforto e segurança do veículo;

9- Certifique-se da presença de um cinto de segurança para cada ocupante e do limite de abertura das janelas.

Lembro que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as janelas desse tipo de transporte não devem abrir mais do que 15 (quinze) centímetros;

10- Confira como é feita a cobrança do serviço, se é anual, semestral ou mensal e se o serviço é cobrado durante as férias. Sendo cobrado, verifique se em caso de necessidade, o aluno poderá utilizar o transporte. Observe cláusula por cláusula no contrato e na dúvida questione ou procure o órgão de defesa do consumidor de sua cidade;

11- Pergunte se o serviço pode ser prestado fora dos meses de aulas normais, caso o aluno fique de recuperação, por exemplo;

12-Solicite desconto nas parcelas caso a contratação for para o transporte de dois ou mais irmãos, se não houver, tente negociar;

13- Solicite o número de telefone celular do condutor e/ou acompanhante, para eventual necessidade de contato ao longo do percurso;

14- Por fim, alerto que em um contrato de 12 meses, por exemplo, não poderá ser cobrada a matrícula e mais 12 parcelas, devendo o consumidor somar o valor da mensalidade e multiplicar pelo tempo do contrato, não podendo qualquer valor ser cobrado a mais do resultado da multiplicação.

Por hoje é só, até a próxima! Use álcool, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

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