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SÃO CARLOS/SP - A Páscoa 2023 vai ser celebrada no próximo dia 09 de abril, domingo, após a Sexta-Feira Santa e no Brasil, por ser um país de maioria cristã, a Páscoa é uma das datas importantes porque considera o lado religioso e também econômico.
Diante disso, o Procon São Carlos iniciou nessa semana a Operação Páscoa, percorrendo vários estabelecimentos comerciais do município para realizar pesquisa de preço de ovos de Páscoa. O órgão orienta os consumidores a pesquisarem preços em dois ou mais estabelecimentos antes de efetuarem a compra.
“É sempre importante pesquisar preço e qualidade. Além disso, ao escolher o produto, o consumidor deve verificar com atenção o prazo de validade, a composição e o peso líquido do produto”, alerta o diretor do Procon, André Di Salvo.
A intenção com a operação é verificar se os estabelecimentos estão seguindo as normas dispostas no CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), ou seja, os produtos expostos aos consumidores devem assegurar informações corretas e precisas sobre suas características, composição, quantidade, preço, prazo de validade entre outros dados e, ainda, sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Importante lembrar que embalagens de ovos que contêm brinquedos precisam informar a faixa etária a que se destina, identificação do fabricante e instruções de uso e montagem do brinquedo, e também o selo do Inmetro, o que garante que os brinquedos foram testados quanto aos riscos que possa oferecer a criança.
Em casos de dúvidas consumidores basta entrar em contato com o Procon São Carlos através dos canais de comunicação:  telefone/whats (16) 3419-4510 ou pelo site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/.

BRASÍLIA/DF - O consumo nos lares brasileiros, medido pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), encerrou o primeiro bimestre em alta de 1,44%. Na comparação ante janeiro, houve recuo de 2%, atribuído ao menor número de dias em fevereiro. Na comparação com fevereiro de 2022, houve alta de 0,95%. O resultado contempla os formatos de loja atacarejo, supermercado convencional, loja de vizinhança, hipermercado, minimercado e e-commerce. Todos os indicadores são deflacionados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo a Abras, durante o primeiro bimestre do ano os recursos do reajuste do salário mínimo, a manutenção do valor de R$ 600 do programa de transferência de renda, bem como dos números de beneficiários; o pagamento do auxílio gás (fevereiro) e a menor pressão inflacionária nos preços dos alimentos contribuíram para um consumo positivo, mas moderado.

A entidade estima que o que deve sustentar o consumo nos lares no primeiro trimestre, é o reajuste do salário mínimo em 7,42% para mais de 60 milhões de pessoas; a manutenção do pagamento de R$ 600 do Bolsa Família, o auxílio gás no valor de 100% da média nacional do botijão de gás de cozinha de 13 quilos pago em fevereiro; o resgate do PIS/Pasep (de fevereiro a dezembro) e o pagamento, a partir de 20 de março, de R$ 150 por criança de até 6 anos para as famílias inscritas nos programas de transferência de renda.

“Outros recursos anunciados ou em análise pelo governo federal tendem a ser direcionados para o consumo de alimentos, como a revisão e ampliação das bolsas da área da educação, o reajuste dos servidores civis do Poder Executivo e o novo reajuste do salário mínimo a partir de 1º de maio. Para 2023, deve haver, inicialmente, um crescimento de 2,5% do consumo nos lares”, disse a Abras.

De acordo com os dados da Abras, o valor da cesta de 35 produtos de largo consumo (alimentos, bebidas, carnes, produtos de limpeza, itens de higiene e beleza) registrou queda de 0,39% em fevereiro. Com essa variação, o preço na média nacional passou de R$ 754,98 em janeiro para R$ 752,04 em fevereiro. No acumulado do ano, a cesta nacional tem recuo de 0,31%.

No bimestre, os recuos são mais expressivos para cebola (31,82%) e tomate (6,30%), cortes de carne traseiro (1,14%) e dianteiro (3,33%) e frango congelado (1,71%). Entre as altas aparecem o leite longa vida (4,31%), queijos prato e muçarela (1,75%), ovos (2,55%), sabão em pó (2,55%), desinfetante (1,68%), detergente líquido para louças (1,22%), água sanitária (1,14%), sabonete (1,53%), creme dental (1,20%), papel higiênico (0,55%) e xampu (0,50%).

 

 

Por Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil

SÃO CARLOS/SP - Na coluna desta semana, trago informações sobre o surgimento do dia mundial do consumidor, uma data muito importante e que merece ser lembrada e relembrada anualmente.

Vamos lá, a primeira comemoração que se tem notícia se deu em 15 de março de 1983 e o fato mais curioso é que a data foi escolhida pelo fato do famoso discurso feito pelo então presidente americano John Kennedy, exatamente em 15 de março de 1962.

Na ocasião, o então presidente enfatizou que todo e qualquer consumidor teria direitos à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, o que foi o início para maiores estudos sobre a questão, aí a importância do dia 15 de março.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais popularmente conhecido como "Código do Consumidor" (Lei 8.078/1990), completa em 2018 vinte e oito anos de existência, sendo que o mesmo foi instituído em 11 de setembro de 1990, porém, entrou em vigor em 11 de março de 1991.

O início dos Direitos do Consumidor se deu com a luta do movimento de defesa do consumidor no Brasil em 1962, sendo posteriormente fortalecido em 1976 com a criação do programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o que acabou incentivando a criação dos Procons no país.

Já o inciso XXXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.

A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O maior avanço da Lei 8.078/1990 é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo que juntamente com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Destaco por fim, que a maior importância do Código de Proteção e Defesa do Consumidor se dá pelo fato que seu surgimento advém da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, e não por iniciativa própria do governo.

Agora que já aprendemos um pouco sobre o Dia Mundial do Consumidor, basta apenas continuarmos exigindo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor seja cumprido.

Até a próxima!!! 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O artigo desta semana traz um assunto importante e que circula nas redes sociais, podemos ver em alguns vídeos motoristas passando por praças de pedágios sem querer efetuar o pagamento, seja pelo “Direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal”,seja pelo fato de a atendente da cabina não fornecer nota fiscal após o pagamento da tarifa.

Em primeiro lugar, trago o significado de tarifa, que nada mais é que pagamento de preço de um serviço, geralmente público como, por exemplo, água, esgoto e pedágio. Pode ser ainda a porcentagem que se estabelece para cálculo de um tributo.

Pois bem, o contrato de concessão de serviço público é uma subespécie de contrato administrativo firmado entre uma empresa do âmbito privado e o Estado para a execução de um contrato de prestação de serviços que possui como objeto a realização de atividades de grande importância no âmbito geral de toda a sociedade.

No caso, as rodovias também fazem parte deste contrato e cada vez mais as rodovias brasileiras estão sendo concedidas para empresas privadas que exploram a atividade por meio de tarifas e como retribuição tem o dever de manter a malha asfáltica em excelente estado de conservação, bem como dar total atendimento ao usuário que utiliza a rodovia, seja na orientação, auxilio mecânico, médico entre outras tarefas pertinentes e constantes em contrato.

Desde janeiro de 2018, a nota fiscal do pedágio é um direito de todo motorista que paga pela tarifa rodoviária. No entanto, ela não é gerada de maneira instantânea na cancela e você precisa acessar o site da concessionária para obter o documento. Vamos lá:

Ao passar por um pedágio, pague sua tarifa na cabine manual e guarde o recibo do pagamento, acesse o site da concessionária que administra a rodovia por onde você passou e Informe o número do recibo de pagamento do pedágio (DFE), CPF ou CNPJ e placa do veículo.

No caso do pagamento tiver sido realizado pela cobrança automática, você deve adotar o mesmo procedimento, mas informando ao site da concessionária o número da sua tag de pedágio ou a placa do veículo.

Por fim, o sistema gerará a nota fiscal do pedágio que poderá ser impressa. O documento fica disponível online até 7 dias após o pagamento.

Saliento que o recibo entregue pelo pedágio no momento do pagamento já é considerado como comprovante de pagamento, servindo como prova caso o Consumidor precise acionar a concessionaria da Rodovia, não sendo necessária a nota fiscal.

 Em relação ao Direito de ir e vir garantido pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, nem pense em argumentá-lo para não pagar o pedágio, a constituição não concede direito de transgredir normas e procedimentos estipulados por Lei.

 Para finalizar o tema “passar nos pedágios” sem pagar, quem o faz corre um sério risco de ter de pagar pela cancela no caso de a mesma ser quebrada, ser abordado pela polícia, autuado (multado) no valor de R$ 195,23 por causa da evasão de pedágio, o que fica muito mais caro que a própria tarifa e mais, inclusão de 5 pontos na CNH e nem por isso deixará de pagar pela passagem do pedágio, podendo sofrer ação judicial de cobrança.

 O ponto positivo de as rodovias serem administradas por empresa privadas, é que o usuário que a utiliza passa a ser amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e havendo qualquer falha na prestação e serviços durante a viagem, a concessionária também é responsabilizada com base na Lei 8.078/1990 – CDC.

 Um exemplo de responsabilização é a concessionária ser condenada por conta de um veículo danificado porque passou sobre um objeto que estava no meio da rodovia. O entendimento do judiciário neste caso é pacífico e a prestadora de serviço público é responsável pelo ocorrido independente de culpa ou dolo.

 Agora que desmistificamos este assunto, siga as leis, não tente passar gratuitamente pelo pedágio e exija seus direitos quando desrespeitados.

O presente artigo acima visa trazer conhecimento de forma simples e clara ao leitor, por conta do fato não foram utilizados termos técnicos.

 Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Em primeiro lugar, lembre-se, estamos voltando de uma pandemia devastadora e ainda todo cuidado é pouco. Procure manter as regras de distanciamento e higiene ao máximo.

No artigo desta semana, darei dicas rápidas e importantes para que você caia na curtição do carnaval 2023 sem precisar se preocupar.

Vamos lá!

HOSPEDAGEM

Quanto à hospedagem, lembre-se de guardar todas as informações sobre os horários de início e término da diária e as condições estabelecidas, incluindo o preço.

 

COMPRA DE INGRESSOS

Toda atenção ainda é pouca na compra de ingressos para curtir o carnaval (desfiles das escolas de samba, por exemplo). Procure comprar seu ingresso apenas em pontos oficiais, com isso irá evitar adquirir ingresso falso.

Guarde todos os anúncios e materiais de divulgação que comprovem o que está sendo oferecido na festa, pois, serão usados como prova caso haja o descumprimento da oferta.

 

CUIDADO COM AS CRIANÇAS

Observe as informações constantes nos produtos antes de adquirir, principalmente naqueles destinados para as crianças, que devem ter cuidado redobrado, a fim de verificar se a idade da criança é compatível com a destinação do produto. Verifique ainda se no produto consta a informação "não tóxico" e o selo do Inmetro que atesta sua procedência.

 

Perguntas e respostas rápidas que ajudarão você a evitar cair em armadilhas:

 

1 - Sou obrigado a pagar taxa de 10% do garçom?

Resposta - O Consumidor não é obrigado a pagar a taxa de 10%, esta é opcional;

 

2 - Na conta foi incluída a cobrança de couvert artístico, está correto?

Resposta - A cobrança de couvert Artístico deve ser informada de maneira prévia, de forma clara e ostensiva no estabelecimento comercial, dando a opção do consumidor permanecer ou não no local. Caso não exista a informação o consumidor não é obrigado a pagar;

 

3 - Para entrar no estabelecimento é exigido consumação mínima, a cobrança é regular?

Resposta - Nenhum estabelecimento comercial pode lhe cobrar uma consumação mínima, tal prática é abusiva;

 

4 - Estou indo viajar e fiz contrato verbal (boca a boca) é válido?

Resposta - O contrato boca a boca tem validade, no entanto, é mais difícil de exigir seus direitos, no mínimo o consumidor precisará de testemunha e outras formas de provas tornando o caso mais difícil em situação de exigir cumprimento da oferta ou restituição do valor pago. A orientação é para que o consumidor sempre exija o contrato nos pacotes turísticos, referentes a hospedagem, passeios e viagens (aéreas e terrestres), a fim de exigir o cumprimento à oferta;

 

5 - Sou estudante, tenho direito a meia entrada em shows, eventos culturais, cinemas?

Resposta - Sim, tanto o estudante munido de sua carteira estudantil, quanto o idoso com idade igual ou superior a 60 anos munido do RG têm direito ao ingresso meia entrada;

 

6 – Quero alugar ou comprar uma fantasia, o que devo observar?

Resposta: Deve-se observar a composição do tecido ou outro material com o qual é confeccionado, lembrando que a fantasia como qualquer outra roupa deve apresentar na etiqueta as características têxteis do produto como composição, tratamento e cuidado para conservação e identificação do tamanho. Verifique ainda se nas embalagens das fantasias infantis há a indicação sobre a idade ideal do usuário, composição e o selo do INMETRO.

No caso de locação, leia atentamente o contrato, prazo de devolução e condições de uso. Exija sempre nota fiscal ou comprovante de pagamento.

Até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Os alunos de todo Brasil já estão se preparando para a volta as aulas e com isso, a preparação com o transporte escolar é outra preocupação. No artigo de hoje, trago importantes informações para quem procura transporte escolar do ensino infantil ao universitário.

Muitas vezes a preocupação com escolha da escola, matrícula e material, a contratação ou renovação com transporte escolar acaba ficando por último e como sabemos, toda vez que deixamos para a última hora para resolver questões que exigem atenção, a chance de termos problemas aumenta significativamente.

Levando em conta que os pais e responsáveis não possuem condições de levar e trazer as crianças/adolescentes/jovens nas escolas/universidades, elaborei baseado nos itens exigidos por lei, uma lista   de critérios para serem observados antes da contratação do transporte:

1- Os itens de segurança básicos precisam ser observados, além de confirmar a legalidade da empresa que está fornecendo o serviço.

O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura, sendo que o veículo recebe um selo que deve ser colocado no canto superior direito do para-brisa.

Os pais devem conferir a existência do selo e se ele está atualizado. O selo deve ser do ano atual, no caso, 2023;

2- O veículo deve satisfazer as exigências determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), que emite uma "placa de aluguel " vermelha por exemplo;

3- É importante verificar se o motorista tem carteira de habilitação profissional tipo "D" ou "E", diferente das convencionais e deve apresentar certificado do curso de treinamento para transporte convencional para crianças e de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Decreto 48.603 de 9 de agosto de 2007);

4- Na dúvida se o condutor e o veículo estão autorizados a operar, verifique com a prefeitura de sua cidade, geralmente a Secretaria de Trânsito do Município é a responsável;

5- O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas (no sistema de auto-gestão). Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo, ou seja, a escolha da melhor opção é dos pais, não podendo a instituição vincular matrícula escolar com transporte escolar;

6- Antes da contratação, pesquise e busque informações sobre a prestadora de serviços do transporte escolar com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço, nos cadastros dos órgãos e defesa do consumidor e no Sindicato ou Cooperativa de Transportadores Escolares;

7- Verifique no caso de transporte de crianças, se além do motorista do veículo, existirá um assistente para auxiliar na recepção dos alunos e para resguardar a segurança dos mesmos, verificando o uso do cinto de segurança e mantendo os alunos sentados enquanto o veículo está em movimento;

8- Observe as condições de higiene, se existe a disponibilidade de álcool em gel para os alunos higienizarem as mãos, se todos estão usando máscara, bem como o conforto e segurança do veículo;

9- Certifique-se da presença de um cinto de segurança para cada ocupante e do limite de abertura das janelas.

Lembro que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as janelas desse tipo de transporte não devem abrir mais do que 15 (quinze) centímetros;

10- Confira como é feita a cobrança do serviço, se é anual, semestral ou mensal e se o serviço é cobrado durante as férias. Sendo cobrado, verifique se em caso de necessidade, o aluno poderá utilizar o transporte. Observe cláusula por cláusula no contrato e na dúvida questione ou procure o órgão de defesa do consumidor de sua cidade;

11- Pergunte se o serviço pode ser prestado fora dos meses de aulas normais, caso o aluno fique de recuperação, por exemplo;

12-Solicite desconto nas parcelas caso a contratação for para o transporte de dois ou mais irmãos, se não houver, tente negociar;

13- Solicite o número de telefone celular do condutor e/ou acompanhante, para eventual necessidade de contato ao longo do percurso;

14- Por fim, alerto que em um contrato de 12 meses, por exemplo, não poderá ser cobrada a matrícula e mais 12 parcelas, devendo o consumidor somar o valor da mensalidade e multiplicar pelo tempo do contrato, não podendo qualquer valor ser cobrado a mais do resultado da multiplicação.

Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O tema desta semana envolve um assunto polêmico e definitivamente ilegal.  Sabemos que ainda existem bares, restaurantes, pizzarias e afins que insistem  em cobrar do consumidor a “taxa de desperdício ou taxa de sobra”.

 Alguns estabelecimentos acabam por cometer tal pratica ilegal, seja por desconhecimento ou até mesmo por falta de fiscalização dos órgãos competentes, trazendo aos consumidores no momento do pagamento da conta inúmeros aborrecimentos, frustrações e prejuízo ao bolso.

Quem nunca se deparou com o aviso no cardápio informando sobre a referida taxa?  Quem nunca foi surpreendido pelo garçom ao ser informado do valor cobrado pelo suposto desperdício?

Vamos lá, a cobrança da taxa de desperdício praticada por alguns estabelecimentos é uma prática abusiva que fere o Código de Defesa do Consumidor.

 Conforme prevê o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da chamada taxa de desperdício é considerada uma vantagem manifestamente excessiva. A multa para o estabelecimento que comete a infração pode  ultrapassar 11 milhões de reais, dependendo do porte da empresa
Deixa claro que é obrigação dos empresários do ramo calcular os preços regulares já levando em consideração o desperdício médio. O consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento porque ele estaria pagando duas vezes pela refeição, o que é terminantemente ilegal.

No momento que o Consumidor de depara com a cobrança, a orientação é  para que informe  ao responsável pelo estabelecimento  sobre a ilegalidade e não   pague a taxa.

 No caso de o consumidor entender por pagar a taxa abusiva para evitar discussões, ele pode receber o dinheiro de volta. Exija que o restaurante inclua a cobrança na nota fiscal, compareça até ao Procon de sua cidade e formalize uma reclamação. Poderá ainda socorrer-se do  Juizado Especial Cível (Juizado de  Pequenas Causas), solicitando a restituição do pagamento em dobro, com juros e correção.

Fique atento e não seja mais enganado.  Por hoje é só, até a próxima!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Estamos no início de 2023 e as Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade no pagamento e saibam exigir seus direitos.

Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.

A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.

O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.

Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.

Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.

O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.

 Em relação a cobrança indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.

Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.

Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.

Até a próxima!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Nesta última coluna de 2022, o tema é a troca de presentes e por mais simples e debatido que ele seja, sempre existem dúvidas.

Sistematicamente a compra e venda de produtos aumenta em épocas sazonais e no Natal não é diferente.

Quando compramos produtos para nós mesmos, nem sempre temos a certeza de que iremos gostar ou nos adaptar. Agora quando damos um presente, a chance do produto não servir ou não agradar o presenteado é muito maior, entre tais motivos estão: não gostou da cor, do modelo ou quem deu o presente não acertou no tamanho.

Diante de tais questões, é importante o consumidor e o fornecedor saberem os seus diretos e deveres.

Destaco os exemplos mais comuns que ocorrem durante os pedidos de troca e reforço que tanto faz se a compra é para presentear ou para a própria pessoa, vamos lá:

 

COMPREI, NÃO GOSTEI OU NÃO SERVIU - A loja/fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Por isso, antes de comprar informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento, exija que a informação conste na nota fiscal ou de outra forma, por exemplo, carimbo na caixa de sapato ou etiqueta de roupa;

 

COMPREI E O PRODUTO POSSUI VÍCIO/DEFEITO - A loja fornecedora e fabricante têm até 30 dias para solucionar o problema, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita, e-mail, protocolo por exemplo.

Ressalto que se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Importante: Agora se o produto adquirido for essencial como por exemplo, geladeira, fogão, colchão ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.

 

COMPREI PELA INTERNET, CATÁLOGO, TV, TELEFONE E NÃO ME ADAPTEI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO OU PRESENTE - Neste caso o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito, exemplo: e-mail, carta com aviso de recebimento (AR).

Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete. A despesa para encaminhar o produto deve ser arcado pela empresa fornecedora, o consumidor não pode ter ônus.

Se a opção for apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.

 

COMO FAÇO PARA TROCAR O PRODUTO?

Devo guardar de forma segura a nota fiscal ou o recibo de compra e apresentar na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.

 

E QUANTO AO VALOR DA TROCA?

No momento da troca, deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.

Lembro que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o lojista não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Agora que aprendemos mais sobre a troca de produtos e presentes, basta no momento da compra nos atentarmos para com a política de troca do estabelecimento, com isso diminuímos a chance de não usarmos as compras e o fornecedor que realiza a troca por liberalidade aumenta a chance de conquistar seus clientes.

Atualmente a Lei autoriza o lojista a diferenciar as compras realizadas em dinheiro daquelas realizadas em Cartão de Crédito e Débito, em todo caso, converse e solicite que o desconto no cartão de débito e de crédito em uma parcela seja o mesmo do pagamento em dinheiro.

Evite comprar com quem diferencia o dinheiro em espécie do dinheiro de plástico (cartão).

Com o aumento da criminalidade e a falta de segurança pública, evite andar com dinheiro vivo.

Boa troca a todos, por hoje é só!

Um feliz e abençoado 2023 a todos, que a paz reine em nossos corações!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Itens cotados para presentear na data também tiveram crescimento de 9,02%, aponta FecomercioSP

 

SÃO PAULO/SP - Os produtos e ingredientes típicos da ceia de Natal estão 15,61% mais caros em 2022 do que um ano atrás. Levantamento da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) aponta que o aumento médio, nos últimos 12 meses, de alimentos e bebidas representa crescimento de 8,05% acima da inflação oficial geral na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP).
 
Os dados têm como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Assim como os produtos alimentícios, os itens procurados para presentear na data também vão deixar o Natal mais salgado. Estes tiveram reajuste de 9,02% no período – crescimento real acima da inflação de 1,89%.
 
A cebola foi o item que mais subiu (137,74%), resultado dos problemas climáticos e da redução da oferta no País. A tradicional batata-inglesa e o ovo de galinha apresentaram variações de 22,75% e 19,79%, respectivamente. O azeite também pesará mais no bolso, com alta de 8,85%. O pescado, produto comum durante as festas, apontou incremento de 6,24% – índice próximo da inflação oficial, de 6,99%. O frango inteiro subiu, em média, 11,69%. As carnes tiveram leve aumento de 3,85% nos últimos 12 meses.
 
Por outro lado, o arroz, tradicional acompanhamento, está 1,89% mais barato, assim como o tomate, que caiu 27,41%. Ainda assim, alimentos que podem compor a entrada ou a sobremesa do cardápio natalino estão mais caros: as frutas aumentaram 35,21%, e o queijo, 13,92%. Para a receita da rabana, o consumidor também terá de desembolsar mais neste ano: o leite longa vida subiu 26,04%; o pão francês, 19,48%; e o ovo, 19,79% (já citado acima).
 
De acordo com a FecomercioSP, não há outra alternativa a não ser “bater perna” e pesquisar os valores em supermercados e feiras. Nestas últimas, a sugestão é aproveitar os descontos das “xepas”. Dar preferência a frutas da estação também é uma boa opção para economizar. Já nos supermercados, são comuns as ofertas diárias, o consumidor só precisa ficar atento aos canais de comunicação destes estabelecimentos.
 
Vestuários e brinquedos tiveram maior alta em 12 meses
Os dados da FecomercioSP também apontam que os itens de consumo mais procurados para presentear no Natal apresentaram alta de 9,02%.
 
Vestuários e calçados lideram os reajustes. Os vestidos encareceram 27,87%, ao passo que as calças femininas estão 27,42% mais caras. A calça infantil e o tênis registraram crescimentos de 24,84% e 23,54% respectivamente.
 
A demanda e a época não são as grandes responsáveis pela inflação no segmento, mas o encarecimento do custo produtivo, do algodão, do poliéster, dos tecidos e das malhas. Cenário este recorrente desde o início do ano.
 
Os brinquedos também subiram 20,06% em 12 meses. Além disso, quem optar por perfumes ou artigos de maquiagem deve pagar, em média, 11,54% e 9,31% a mais. Joias e bijuterias, assim como relógio de pulso, apontaram altas de 5,39% e 5,28%, respectivamente. No sentido contrário, o televisor teve queda no valor (-7,17%) – item bastante procurado durante a pandemia e agora, na Copa do Mundo.
 
Diante do aumento de preços acima da inflação média da RMSP, os consumidores – que estão em nível recorde de inadimplência – terão de gastar mais caso queiram os mesmos produtos de 2021.

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