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SÃO CARLOS/SP - Embora não tenhamos muito o que comemorar diante da catastrófica pandemia que enfrentamos, é sempre importante recordar e entender como surgiu o dia mundial do consumidor.

Vamos lá, a primeira comemoração que se tem notícia se deu em 15 de março de 1983 e o fato mais curioso é que a data foi escolhida pelo fato do famoso discurso feito pelo então presidente americano John Kennedy, exatamente em 15 de março de 1962.

Na ocasião, o então presidente enfatizou que todo e qualquer consumidor teria direitos à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, o que foi o início para maiores estudos sobre a questão, aí a importância do dia 15 de março.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais popularmente conhecido como "Código do Consumidor" (Lei 8.078/1990), completa em 2018 vinte e oito anos de existência, sendo que o mesmo foi instituído em 11 de setembro de 1990, porém, entrou em vigor em 11 de março de 1991.

O início dos Direitos do Consumidor se deu com a luta do movimento de defesa do consumidor no Brasil em 1962, sendo posteriormente fortalecido em 1976 com a criação do programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o que acabou incentivando a criação dos Procons no país.

Já o inciso XXXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.

A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O maior avanço da Lei 8.078/1990 é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo que juntamente com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Destaco por fim, que a maior importância do Código de Proteção e Defesa do Consumidor se dá pelo fato que seu surgimento advém da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, e não por iniciativa própria do governo.

Agora que já aprendemos um pouco sobre o Dia Mundial do Consumidor, basta apenas continuarmos exigindo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor seja cumprido.

Previna-se, use máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

Até a próxima!!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - A coluna de hoje traz a tona um assunto que impactou de forma direta trabalhadores e consumidores em todo país.

A Ford anunciou o fechamento de suas três fábricas, ou seja, a de Taubaté  no estado de São Paulo, Camaçari no estado da Bahia e a de Horizonte no estado do Ceará.

É fato público e notório que a fabricante de veículos vem encerrando suas atividades também em outros países, mas trataremos em específico a situação ocorrida em nosso país.

Desde o anúncio de fechamento das unidades, o consumidor passou a ter inúmeras dúvidas sobre a compra, venda,  reposição de peças entre outras situações que podem ocorrer com os veículos.

É evidente que a montadora quando decidiu deixar o país, já tinha ciência da desvalorização dos veículos e da queda de vendas.

Em relação as peças de reposição, não tenho qualquer dúvida quanto a responsabilidade da montadora, uma vez que o estabelecido no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual tanto fabricantes quanto importadores têm o mesmo dever:  assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Com o fechamento e saída das fábricas, as concessionárias que conseguirem se manter no mercado passarão a figurar como importadoras.  Saliento que mesmo que posteriormente as concessionárias (importadoras) fechem a “portas”, o dever de fornecer peças de reposição nos termos do parágrafo único do citado artigo acima continuam vigentes.

Resumindo, de qualquer maneira o consumidor não poderá  ficar sem peças de reposição, tendo em vista a Lei que o protege. Saliento que embora exista a Lei protecionista, a dificuldade na reposição poderá vir a existir, trazendo transtornos aos consumidores que terão que se socorrer até mesmo de auxílio jurídico.

Já em relação a eventuais vícios e defeitos que vierem a ocorrer em período com garantia de fábrica, a responsabilidade é da concessionária e o consumidor não pode arcar com quaisquer valores. A cobertura também se estende para vícios ocultos que deverão ser cobertos pelas concessionárias, sem custos aos consumidores. Da mesma forma se dará com vícios ocultos.

Deixo claro que a responsabilidade civil das concessionárias será conforme o caso solidária ou subsidiária, uma vez que a responsabilidade pelo vício é solidária ao passo que a decorrente do fato do produto (ou acidente de consumo) poderá ser ou solidária (caso configurada a presença da concessionária como importadora) ou subsidiária ao comerciante quando não encontrado fabricante ou importador.

Agora vamos analisar um assunto polêmico, o chamamento ao Recall que deve ser realizado não apenas pelos fabricantes, mas também pelos  fornecedores (concessionárias) que deverão se encarregar do controle de qualidade dos veículos no momento em que for constatado risco de segurança, seja qual for (inteligência da lei 8.078/90).

Infelizmente no Brasil, fabricantes e fornecedores relutam em realizar o chamamento ao Recall temendo prejuízo e queda nas vendas, sendo necessário por vezes a interferência dos órgãos de proteção ao consumidor e do judiciário.

Uma situação que é discutível, é a possível indenização que poderá ser requerida judicialmente pelo consumidor por conta da depreciação dos veículos adquiridos recentemente e daqueles que estão saindo de linha (Ká, Eco Sport, e Troller).  O pedido indenizatório dos veículos que estão saindo de linha surge exclusivamente pelo fechamento das fábricas.

Já em relação ao fechamento repentino das fábricas sem aviso prévio aos consumidores que já haviam encomendado os veículos, possuem o direito de desistir da compra e solicitar a restituição do valor eventualmente pago devidamente atualizado.

Por fim, lembro que somente se for verificada a alteração do preço, com depreciação decorrente especificamente da saída da fábrica e descontinuidade da fabricação desses automóveis, que poderá ser solicitada a indenização correspondente, sendo que a prova dependerá de análise de mercado.

Por hoje é só, previna-se, use máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

SÃO CARLOS/SP - Como em todo início de ano, é o momento de falarmos sobre o material escolar que não pode ser solicitado aos alunos.

Já de início, destaco que as instituições de ensino estão proibidas de pedir produtos de uso coletivo, como itens de escritório, limpeza e material usado pela área administrativa.

A proibição está amparada pela Lei 12.886 de 2013, que também proíbe a cobrança de pagamentos adicionais para cobrir esses gastos. As regras de Defesa do Consumidor já eram claras quando diziam que as escolas só poderiam solicitar materiais de uso pedagógico do aluno, porém, algumas instituições de ensino insistiam na questão.

Para o leitor ter ideia, houveram casos de escolas que incluíram nas mensalidades valores para pagar as contas de luz e água da instituição, fato extremamente abusivo e proibido.

As escolas  não podem incluir na lista de compras materiais como: álcool, algodão, balão de festa, barbante, canetas para quadro, copos descartáveis, creme dental, elásticos, esponja para pratos, estêncil a álcool e óleo, fita de impressora, fitas decorativas, fitilhos, giz branco e colorido, grampeador e grampos, lenços descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel ofício colorido, papel ofício (230x330), papel para impressora, papel de enrolar balas, pregadores de roupas, pratos descartáveis, sabonetes, talheres descartáveis, TNT e toner.

É importante os pais ficarem atentos a quantidade de material escolar que está sendo solicitada, mesmo os que não estão na lista de restrições.

Devem ainda observar se o aluno realmente vai utilizar todo o material. Caso existam dúvidas a escola deverá ser questionada, uma vez que os pais têm direito de exigir a prestação de contas.

Caso a instituição de ensino faça uma cobrança abusiva, ela pode ser penalizada e o valor pago indevidamente deve ser ressarcido em dobro e atualizado desde a data do efetivo desembolso.

Se na lista de material constar produtos considerados de uso coletivo, os referidos requerimentos são considerados abusivos pelo artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de constar em contrato os produtos, a cláusula poderá ser considerada nula.

Do mais, a lista de material escolar deve ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar os preços e as marcas dos produtos solicitados onde ele bem entender.

Agora que você já sabe o que pode ou não ser requerido pelas escolas, vamos para as tradicionais dicas que irão garantir uma significativa economia no final das compras:

  • - Antes de sair às compras, verifique quais itens restaram do ano de 2020, uma vez que por causa da pandemia o material escolar foi pouco utilizado. Avalie a possibilidade de comprar livros usados, o reaproveitamento de materiais e livros traz uma excelente economia.
  • - A boa e velha pesquisa não pode faltar. Em pesquisa realizada pelo Procon-SP, foi constatado que a diferença de preço de uma borracha látex da mesma marca e modelo (Faber Castell) pode chegar a mais de 330%.
  • - Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta com o estabelecimento sobre a possibilidade de compras coletivas.
  • - Em 2021 as compras virtuais irão aumentar, procure sites idôneos e verifique o preço do frete antes de comprar.
  • - Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Evitar levar as crianças durante as compras, pois facilita a escolha do produto.
  • - Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático, somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.
  • - A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor com os produtos descritos devidamente. É sempre importante efetuar as compras em estabelecimentos idôneos e evitar a compra no comercio informal.

Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

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