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Redação

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 Jornalista/Radialista

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SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro, comemoramos 32 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos.

 Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

- Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;

- A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

- Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;

- A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;

- Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;

- Proíbe elevar preço sem justa causa;

- Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;

- A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;

- Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

- Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;

- Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;

- Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;

- Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);

- Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;

- Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;

– O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;

- Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;

- Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;

- A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;

- Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;

- Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;

- Proibição de venda casada;

- Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;

- Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;

- Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;

- Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

 

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. 

É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

Por hoje é só, até a Próxima!  

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Um homem de 29 anos foi detido pela Polícia Militar acusado de embriaguez no volante e violência doméstica na Rua Abraão Simão, no bairro Vila São Gabriel, em São Carlos.

Segundo boletim de ocorrência (BO), o COPOM foi acionado e imediatamente Policiais Militares foram averiguar a denúncia. Chegando ao local encontraram um Corsa estacionado e na calçada estava um homem com um filho de 1 ano no colo. Dentro do veículo estava uma mulher de 31 anos desacordada com o rosto cheio de marcas e um bebê de 3 meses.

A Polícia Militar acordou a mulher e a encaminhou para o Hospital Universitário (HU). Ao ser consultada pelo médico, o profissional da saúde disse que a vítima estava com o maxilar fora do lugar.

Os Militares encaminharam o sujeito à Central de Polícia Judiciária, onde o mesmo resolveu realizar o teste do bafômetro e o resultado foi positivo (0,46). Além de dar positivo o resultado para embriaguez, o indivíduo ainda não possui a Carteira Nacional de Habilitação e com isso o Corsa foi recolhido ao Pátio Municipal.

O delegado de plantão autuou o detido em flagrante e recolheu-o ao Centro de Triagem de São Carlos.

SÃO CARLOS/SP - A Guarda Municipal deteve um homem após ter esfaqueado uma pessoa na Avenida São Carlos, nas proximidades do Cemitério Nossa Senhora de Fátima, em São Carlos.

Na madrugada do dia 11 de setembro, por volta das 2h, os GMs foram acionados para ir até a Avenida José de Augusto de Oliveira Salles, em um posto de combustíveis, onde o SAMU estava socorrendo um homem de 36 anos, com perfurações de um objeto pontiagudo. Nas imediações estava o suspeito que foi detido pelos guardas.

O acusado ao ser questionado o que aconteceu, o mesmo disse que praticou o ato, pois foi agredido pela vítima com um galho de árvore e o sujeito tinha pego R$ 50,00 dele. Ao ser questionado onde estava o objeto pontiagudo o acusado apontou o local.

A ocorrência foi apresentada na Central de Polícia Judiciária, onde o delegado ao tomar conhecimento foi até a Santa Casa e o médico disse que a vítima estava passando por cirurgia, mas que não corria risco de morrer.

A autoridade registrou o boletim de ocorrência e liberou o detido.

SÃO CARLOS/SP - Na noite de domingo (11), mais um incêndio em residência ocorreu em São Carlos, desta vez no bairro Jardim Zavaglia.

O Corpo de Bombeiros foi acionado para conter as chamas em uma casa, na Rua Julia Paixão David, onde os moradores ficaram assustados com as chamas.

Rapidamente o socorro foi acionado, e dois (ABS) Auto Bomba Salvamento e uma (UR) Unidade de Resgate, controlaram a situação e resgataram 4 filhotes de gato.

A princípio o incêndio sem vítimas.

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