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Henrique

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SÃO PAULO/SP - Ivete Sangalo protagonizou um momento diferente no último The Voice Brasil exibido nesta última quinta-feira (8).

A cantora lembrou do ex-técnico do programa, substituído por Iza, que foi celebrado no ar após o candidato Rik Oliveira, que interpretou Blame It On The Boogie, de Michael Jackson, fazer a alegria dos técnicos.

Empolgada, a baiana acabou tirando um óculos parecido com o que Brown costuma usar.

“Isso aqui é uma homenagem a Carlinhos Brown, que bota e tira óculos. E com saudade dele, eu botei esses óculos para mandar esse beijo para ele. Carlos, te amamos”, disse Ivete, recebendo os aplausos da plateia.

Carlinhos saiu da competição adulta, porém continua como jurado da versão kids do programa.

 

*Por: JETSS.com

SÃO PAULO/SP - José Mayer revelou quais rumos pretende tomar 8 meses após ter sido demitido pela TV Globo. O ator, que ficou na emissora por 35 anos, foi dispensado dois anos depois de ter sido acusado de assédio por uma figurinista.

“Já trabalhei demais e agora só quero vida mansa”, disse ao “A Tarde é Sua”, da RedeTV!.

Há três anos, o eterno galã enfrentou um problema de saúde que fez com que se afastasse da TV. Apesar dos rumores acerca da doença, o artista afirmou que sua decisão de parar de trabalhar nada tem a ver com isso.

“Diga a todos que se preocupam comigo que essa eterna ‘fake news’ sobre minha doença já está ficando chata. […] Estou ótimo, vivendo com as pessoas que amo e, graças a Deus, super saudável”, afirmou.

Em 2017, para quem não sabe, Zé Mayer foi acusado de assédio pela figurinista Susllem Tonami. Na ocasião, o veterano assumiu o ato e pediu desculpas através de uma carta.

 

*Por: KLEBER SALLES/FAMOSIDADES

SÃO PAULO/SP - As apresentadoras Maju Coutinho e Sandra Annenberg vão ser transferidas de seus jornais na TV Globo.

Sandra Annenberg vai substituir Sergio Chapelin no Globo Repórter e vai apresentar o programa semanal ao lado de Glória Maria.

Em seu lugar no “Jornal Hoje” fica Maju Coutinho.

Essas informações foram divulgadas pelo esposo de Sandra, Ernesto Paglia em sua rede social.

Ernesto Paglia

*Por:Alessandra Balles/ CLAUDIA 

Olá estimado leitor!

A coluna da semana foi inspirada numa notícia publicada recentemente nos periódicos jurídicos, em que fora noticiado que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conhecida popularmente somente como UBER, e condenou a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas, como, 13°, féria, FGTS, etc. (https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/justica-mg-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista)

Espere um pouco que eu vou explicar o que o título da coluna tem a ver com a notícia acima relatada. Eu prometo que fará sentido!

Hoje em dia, ante a dinâmica do mercado de trabalho, existem diversos tipos de relações que envolvem a prestação de algum tipo de serviço, ou seja, as pessoas vendem o seu trabalho o tempo todo.

Mas como que uma empresa pode ter funcionários registrados formalmente com vínculo CLT, tendo de garantir tudo o que a lei prevê e, ao mesmo tempo, contratar outros tipos de serviços, fora desses moldes?

Como assim, Lucas? Não entendi nada!

Explico!

Existem diversos tipos de relação de trabalho, sendo a relação de emprego (aquela que tem registrar a carteira de trabalho), somente uma das espécies existentes.

Para exemplificar, temos:

  • trabalhador autônomo, que se dá quando a pessoa se obriga a entregar determinado serviço, porém, não está subordinado à pessoa ou empresa que o contratou, ou seja, quem o contratou não “manda” em quem irá realizar o trabalho;
  • trabalhador eventual, que é aquele que está subordinado ao “chefe”, mas trabalha no local eventualmente, somente quando é chamado;
  • estagiário, que é a relação que visa não só o trabalho, mas a aprendizagem do estagiário e deve atender lei específica, dentre outras.
  • por fim, o trabalhador empregado, aquele que tem registro da carteira de trabalho e recebe todos aqueles direitos, 13°, FGTS, férias, etc.

Dessa forma, a relação de trabalho é um gênero que envolve diversas relações, enquanto que a relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho.

Então, como saber em qual das espécies está inserido o trabalhador que quero contratar? Ou ainda, como eu sei se eu deveria ser registrado?

Para responder tal questão, vou esclarecer como que se materializa a relação de emprego (CLT), pois esta é a mais complexa e a que garante mais direitos ao trabalhador.

Primeiramente, é necessário ter em mente que a condição de empregado (CLT) é determinada pelo contexto fático, ou seja, o que está sendo vivido na prática.

A lei definiu os elementos que devem estar presentes ao mesmo tempo, para que o trabalhador seja classificado como empregado (CLT), o disposto nos artigos 2° e 3° da CLT.

O artigo 2° é mais simples, ele define o conceito de empregador, como sendo, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Enquanto que o artigo 3° da CLT nos fornece o conceito de empregado, como sendo, pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Da leitura do artigo acima citado, tiramos que devem estar presentes ao mesmo tempo, os seguintes requisitos fáticos (na prática) para que esteja configurada a relação de emprego, são eles: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.

Vamos discutir um a um os requisitos e vocês irão ver que é bastante simples.

O pressuposto da pessoalidade, nada mais é, que o empregado contratado não poderá se fazer substituir por outro, ou seja, não pode o trabalhador mandar outra pessoa ir trabalhar no seu lugar.

Quanto à onerosidade, também não há segredo, esse requisito quer dizer que o trabalho será remunerado, ou seja, é realizado mediante pagamento.

No que tange a habitualidade, quer dizer que o serviço é prestado continuamente, devendo haver uma expectativa de retorno daquele empregado para trabalhar, nesse caso, o patrão não tem que entrar em contato para que o trabalhador venha trabalhar, já se espera que ele venha na frequência e horário combinado.

Nesse requisito, é importante falar que, não necessariamente o empregado irá comparecer todos os dias, a habitualidade pode ser uma, duas ou três vezes por semana, por exemplo, o professor, que muitas vezes pode dar aula uma vez na semana.

Até agora nada muito complexo para o direito. Muitas vezes esses três requisitos estão bem aparentes na relação jurídica. O maior problema na maioria das vezes é analisar o pressuposto da subordinação.

Tal requisito, em linhas gerais, pode ser especificado como aquele que se sujeita ao poder de outra pessoa em posição hierarquicamente superior.

Nesse sentido, é necessário que o trabalhador esteja sujeito ao poder hierárquico e disciplinar da empresa. Portanto, o empregado deve seguir ordens superiores, ser repreendido quando necessário, ou seja, deve sempre se reportar e seguir o determinado pelo seu empregador.

Ainda, podemos dizer que a subordinação é caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica do empreendimento, ou seja, o empregado é parte daquele sistema produtivo.

Dessa forma, se meu patrão me contrata por determinado valor, exige de mim que vá trabalhar algumas vezes por semana e que cumpra determinado horário, me repreende se eu falto, exige de mim um série de condutas e me dá ordens, certamente ele deveria me registrar, pois, na prática, sou empregado dele.

Agora, retornemos à história que contei no início.

É de conhecimento de todos, que os motoristas da plataforma UBER são tidos como parceiros comerciais pela empresa e não como empregados. Dessa forma, todos esses prestadores de serviços não possuem nenhum dos direitos trabalhistas previstos na CLT.

No entanto, tendo em vista todos os elementos que formam a relação de emprego, muitas pessoas têm questionado na justiça, se, na realidade, os motoristas ditos “parceiros”, não seriam empregados da plataforma.

No caso do processo 0010806-62.2017.5.03.0011, citado pela notícia que apresentei acima, os Desembargadores entenderam que "Na prática, o motorista se sujeita às regras estabelecidas ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria empresa admite em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens" (trecho da decisão).

Em linhas gerais, o tribunal entendeu que o modo como a relação de trabalho se configura, é na prática, uma relação de emprego, tendo em vista que a plataforma exige que o motorista se ative no aplicativo com habitualidade, pois, caso isso não aconteça, ele perde pontos, que na hipótese de ser mal avaliado pelos usuários algumas vezes, o aplicativo pode excluir o motorista e que é a própria plataforma que estabelece o preço das corridas, o que denota que o motorista está completamente subordinado à empresa.

Vale ressaltar que podem ter diversas posições contrárias a essa dos desembargadores que proferiram essa decisão.

A minha intenção aqui era apenas trazer um caso prático para que ficasse mais didático.

Digo isso, porque esse tema em específico ainda irá gerar muita polêmica, visto que é uma relação de trabalho muito nova e que muitos juristas dizem que são prejudiciais aos trabalhadores, enquanto que pessoas do mercado dizem que é uma nova dinâmica de relações, que foram trazidas pelas novas tecnologias.

Porém, esse é um assunto para uma próxima coluna.

Gratidão por poder compartilhar um pouquinho de conhecimento nesse espaço e espero que tenha agregado mais conhecimento para você, querido leitor.

Até a próxima!

*Por: Dr. Lucas Iani Salmazo, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 410.337, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto (ESD), integrante da comissão OAB vai à escola, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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