Olá estimado leitor!
A coluna da semana foi inspirada numa notícia publicada recentemente nos periódicos jurídicos, em que fora noticiado que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conhecida popularmente somente como UBER, e condenou a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas, como, 13°, féria, FGTS, etc. (https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/justica-mg-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista)
Espere um pouco que eu vou explicar o que o título da coluna tem a ver com a notícia acima relatada. Eu prometo que fará sentido!
Hoje em dia, ante a dinâmica do mercado de trabalho, existem diversos tipos de relações que envolvem a prestação de algum tipo de serviço, ou seja, as pessoas vendem o seu trabalho o tempo todo.
Mas como que uma empresa pode ter funcionários registrados formalmente com vínculo CLT, tendo de garantir tudo o que a lei prevê e, ao mesmo tempo, contratar outros tipos de serviços, fora desses moldes?
Como assim, Lucas? Não entendi nada!
Explico!
Existem diversos tipos de relação de trabalho, sendo a relação de emprego (aquela que tem registrar a carteira de trabalho), somente uma das espécies existentes.
Para exemplificar, temos:
- trabalhador autônomo, que se dá quando a pessoa se obriga a entregar determinado serviço, porém, não está subordinado à pessoa ou empresa que o contratou, ou seja, quem o contratou não “manda” em quem irá realizar o trabalho;
- trabalhador eventual, que é aquele que está subordinado ao “chefe”, mas trabalha no local eventualmente, somente quando é chamado;
- estagiário, que é a relação que visa não só o trabalho, mas a aprendizagem do estagiário e deve atender lei específica, dentre outras.
- por fim, o trabalhador empregado, aquele que tem registro da carteira de trabalho e recebe todos aqueles direitos, 13°, FGTS, férias, etc.
Dessa forma, a relação de trabalho é um gênero que envolve diversas relações, enquanto que a relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho.
Então, como saber em qual das espécies está inserido o trabalhador que quero contratar? Ou ainda, como eu sei se eu deveria ser registrado?
Para responder tal questão, vou esclarecer como que se materializa a relação de emprego (CLT), pois esta é a mais complexa e a que garante mais direitos ao trabalhador.
Primeiramente, é necessário ter em mente que a condição de empregado (CLT) é determinada pelo contexto fático, ou seja, o que está sendo vivido na prática.
A lei definiu os elementos que devem estar presentes ao mesmo tempo, para que o trabalhador seja classificado como empregado (CLT), o disposto nos artigos 2° e 3° da CLT.
O artigo 2° é mais simples, ele define o conceito de empregador, como sendo, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Enquanto que o artigo 3° da CLT nos fornece o conceito de empregado, como sendo, pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Da leitura do artigo acima citado, tiramos que devem estar presentes ao mesmo tempo, os seguintes requisitos fáticos (na prática) para que esteja configurada a relação de emprego, são eles: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Vamos discutir um a um os requisitos e vocês irão ver que é bastante simples.
O pressuposto da pessoalidade, nada mais é, que o empregado contratado não poderá se fazer substituir por outro, ou seja, não pode o trabalhador mandar outra pessoa ir trabalhar no seu lugar.
Quanto à onerosidade, também não há segredo, esse requisito quer dizer que o trabalho será remunerado, ou seja, é realizado mediante pagamento.
No que tange a habitualidade, quer dizer que o serviço é prestado continuamente, devendo haver uma expectativa de retorno daquele empregado para trabalhar, nesse caso, o patrão não tem que entrar em contato para que o trabalhador venha trabalhar, já se espera que ele venha na frequência e horário combinado.
Nesse requisito, é importante falar que, não necessariamente o empregado irá comparecer todos os dias, a habitualidade pode ser uma, duas ou três vezes por semana, por exemplo, o professor, que muitas vezes pode dar aula uma vez na semana.
Até agora nada muito complexo para o direito. Muitas vezes esses três requisitos estão bem aparentes na relação jurídica. O maior problema na maioria das vezes é analisar o pressuposto da subordinação.
Tal requisito, em linhas gerais, pode ser especificado como aquele que se sujeita ao poder de outra pessoa em posição hierarquicamente superior.
Nesse sentido, é necessário que o trabalhador esteja sujeito ao poder hierárquico e disciplinar da empresa. Portanto, o empregado deve seguir ordens superiores, ser repreendido quando necessário, ou seja, deve sempre se reportar e seguir o determinado pelo seu empregador.
Ainda, podemos dizer que a subordinação é caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica do empreendimento, ou seja, o empregado é parte daquele sistema produtivo.
Dessa forma, se meu patrão me contrata por determinado valor, exige de mim que vá trabalhar algumas vezes por semana e que cumpra determinado horário, me repreende se eu falto, exige de mim um série de condutas e me dá ordens, certamente ele deveria me registrar, pois, na prática, sou empregado dele.
Agora, retornemos à história que contei no início.
É de conhecimento de todos, que os motoristas da plataforma UBER são tidos como parceiros comerciais pela empresa e não como empregados. Dessa forma, todos esses prestadores de serviços não possuem nenhum dos direitos trabalhistas previstos na CLT.
No entanto, tendo em vista todos os elementos que formam a relação de emprego, muitas pessoas têm questionado na justiça, se, na realidade, os motoristas ditos “parceiros”, não seriam empregados da plataforma.
No caso do processo 0010806-62.2017.5.03.0011, citado pela notícia que apresentei acima, os Desembargadores entenderam que "Na prática, o motorista se sujeita às regras estabelecidas ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria empresa admite em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens" (trecho da decisão).
Em linhas gerais, o tribunal entendeu que o modo como a relação de trabalho se configura, é na prática, uma relação de emprego, tendo em vista que a plataforma exige que o motorista se ative no aplicativo com habitualidade, pois, caso isso não aconteça, ele perde pontos, que na hipótese de ser mal avaliado pelos usuários algumas vezes, o aplicativo pode excluir o motorista e que é a própria plataforma que estabelece o preço das corridas, o que denota que o motorista está completamente subordinado à empresa.
Vale ressaltar que podem ter diversas posições contrárias a essa dos desembargadores que proferiram essa decisão.
A minha intenção aqui era apenas trazer um caso prático para que ficasse mais didático.
Digo isso, porque esse tema em específico ainda irá gerar muita polêmica, visto que é uma relação de trabalho muito nova e que muitos juristas dizem que são prejudiciais aos trabalhadores, enquanto que pessoas do mercado dizem que é uma nova dinâmica de relações, que foram trazidas pelas novas tecnologias.
Porém, esse é um assunto para uma próxima coluna.
Gratidão por poder compartilhar um pouquinho de conhecimento nesse espaço e espero que tenha agregado mais conhecimento para você, querido leitor.
Até a próxima!
*Por: Dr. Lucas Iani Salmazo, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 410.337, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto (ESD), integrante da comissão OAB vai à escola, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
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