SÃO CARLOS/SP - Tendo em vista que hoje estudo mais a fundo o Direito do Trabalho, nessa oportunidade, quero abordar algo relacionado ao tema, ou seja, vamos falar sobre a Reforma Trabalhista.
Um tema que ainda geram muitas dúvidas, tanto do lado do empresário, quanto do lado do trabalhador.
Seguem dois tópicos que penso ser relevantes:
1- Reforma trabalhista, no que apetece às alterações relativas a remuneração e salário. Em específico quero chamara atenção para uma verba que pode ser paga ao empregado que se chama "PRÊMIO".
O prêmio é uma parcela paga quando o colaborador atinge uma meta, por exemplo. A lei (artigo 457, §2° da CLT) define prêmio como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".
Essa parcela teve uma alteração substancial após a reforma trabalhista. Anteriormente essa era uma verba que se incorporava ao salário do empregado, o que inviabilizava ao empregador eventualmente retirar a verba, no caso de uma dificuldade por exemplo. Ademais, haja vista que tal parcela era considerada salário, havia repercussão no valor da hora do empregado, o que gerava aumento de seu 13°, férias, FGTS.
Portanto, não era interessante ao empregador premiar os funcionários mais produtivos, o que de certa forma estimulava a mediocridade.
Tendo esse cenário, a reforma trabalhista alterou essa disposição, passando a não mais considerar os prêmios como verba salarial, dessa forma, essa parcela não se incorpora ao salário, não há incidência de INSS ou qualquer outra tributação, o empregador pode retirar a verba eventualmente e não há repercussões em 13°, férias, FGTS.
Tal mudança legislativa tende a estimular as empresas a criarem programas de metas para seus colaboradores, de forma a premiar quem produz mais, gerando melhora nos resultados e nos lucros.
2 - Reforma trabalhista, no que apetece às Férias do Empregado.
De acordo com o novo artigo 134, § 1° da CLT, as férias agora podem ser fracionadas em até 3 (três) períodos, sendo que um não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Lembrando que deve haver concordância do empregado em relação ao fracionamento e não se pode estabelecer como início das férias o período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Anteriormente a regra era de que o fracionamento era feito somente em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 (dez) dias.
Vale também o registro, de que o empregado adquiri o direito a férias após 12 meses de trabalho na empresa (período aquisitivo) e estas serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo), conforme disposto no artigo 134, caput da CLT.
Ainda sobre as férias, há a possibilidade de a empresa comprar 1/3 das férias do empregado. Porém, essa é uma opção do empregado, que deve solicitar até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Na entrevista concedida à Rádio Sanca, mais tópicos foram abordados, acompanhem a entrevista no vídeo abaixo.
Essas são as minhas sugestões. Estou aberto a críticas e sugestões.
*Por: Dr. Lucas Iani Salmazo, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 410.337, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto (ESD), integrante da comissão OAB vai à escola, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
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