SÃO CARLOS/SP - Pensão alimentícia São os valores arbitrados para o cumprimento do dever de sustento, o qual o alimentante (devedor) paga ao alimentando (credor), valores para custear as necessidades básicas e alimentação.
O dever de sustento pode ser dos pais para os filhos, dos filhos ao pai, irmãos, avós, e ex-cônjuge ou companheiro, quando esses necessitarem de alimentos, observando sempre o binômio possibilidade e necessidade das partes, bem como o parentesco mais próximo.
Quando se trata de alimentos dos pais aos filhos menores de idade ou dos filhos incapazes por questões especiais, serão arbitrados valores capazes de prover o sustento, entretanto considerando a capacidade e possibilidade financeira do devedor, nunca esquecendo das necessidades dos filhos que como regra vem em primeiro lugar.
Prestação alimentícia aos irmãos, ocorrerá, por exemplo, em caso deste não possuir parentes mais próximos para Suportar a obrigação alimentar, se este não tiver filhos, esposa ou pais, e for idoso, acamado ou de alguma forma incapaz física ou mentalmente, os irmão tem entre si o dever de sustento para o amparo.
Os avós são chamados a prestar alimentos, quando o seu filho que seria o principal devedor não puder prover, os avós são chamados a fazê-lo, contudo, as possibilidades desse avós devem ser observadas para fixação dos valores dos alimentos.
Em caso de Divórcio ou Dissolução de União Estável, é possível arbitramento de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro que era dependente do outro, pode ser por longo, médio prazo ou vitalícia, dependendo do caso em concreto, sem prejuízo da pensão dos filhos menores se houver .
Ao falar de alimentos, em qualquer uma das hipóteses, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante sempre serão observadas para fixação de valores, havendo possibilidades de diminuição ou aumento quando houver mudança na situação de fato de uma das partes, através de demanda judicial para esse fim.
*Por: Priscila Novaes Ribeiro - Advogada - OAB/SP 363.773
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