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O assédio moral no ambiente de trabalho e as suas consequências

Escrito por  Ago 02, 2019

Olá querido leitor!

A coluna de hoje foi pensada por mim, quando me deparei com uma reportagem jornalística, que versava sobre um caso emblemático de assédio moral ocorrido na França, entre os anos de 2008 e 2009, ocasião em que foram registrados 35 suicídios motivados pelo péssimo ambiente de trabalho a que estavam expostos os trabalhadores(https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/07/12/em-julgamento-historico-executivos-na-franca-respondem-por-suicidio-de-35-funcionarios.ghtml).

Primeiramente, antes de adentrar a história, vou explicar para vocês o que significa esse tal “assédio moral”, para ficar mais fácil a compreensão e depois explicarei como um fato ocorrido lá na França nos influencia aqui no Brasil.

O assédio moral é definido juridicamente como: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a forma de tensão ou desequilíbrios emocionais graves” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª edição. São Paulo: LTr, 2017, p. 734).

Em outras palavras, o assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

Tal situação se materializa, por meio de palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Tendo essa definição em mente, voltemos a nossa história.

O caso ocorrido na França teve como pano de fundo as privatizações das empresas de telecomunicação, em meados da primeira década do século XXI.

A empresa é a France Telecon que, quando privatizada, necessitava dispensar cerca de 22 mil colaboradores, para ter competitividade com as outras empresas do mesmo segmento.

No entanto, havia um obstáculo para os gestores da corporação, para viabilizar essa demissão em massa. O problema é que, como esses trabalhadores eram funcionários públicos e, portanto, todos tinha estabilidade e não poderiam ser dispensados por vontade do novo empregador.

Para superar tal entrave, os altos executivos da corporação tiveram a “brilhante” ideia de fazer os colaboradores pedirem demissão de seus empregos e, para conseguir este objetivo, decidiram tornar o ambiente de trabalho impossível de se suportar.

Assim, foi feito um planejamento todo detalhado dos meios necessários para atormentar a vida dos empregados, para que estes viessem a pedir para sair da empresa.

Entre as práticas da empresa estavam: transferir para longe empregados que tivessem filhos pequenos ou familiares doentes, isolamento, esvaziamento das funções (deixar o empregado esqueci e sem serviços), rigor excessivo, jogar seus pertences no lixo, entre muitos outros (para quem se interessar pela história, há um documentário interessante produzido por jornalistas que investigaram os fatos ocorridos: https://www.youtube.com/watch?v=VjucAvILBmY). Importante salientar que todas essas condutas eram praticadas de forma reiterada, ou seja, com frequência.

Perceba, que para conseguirem a meta de enxugar 22 mil pessoas da folha de pagamento, foi preciso uma ação muito bem coordenada.

O resultado disso foi que milhares de pessoas entraram em depressão e muitos outros cometeram suicídio, ou seja, a saúde mental de milhares de pessoas foi totalmente destruída, apenas com a finalidade de obter lucro.

Depois de apurados os fatos, a empresa enfrentou os problemas trabalhistas, inclusive em relação aos órgãos de fiscalização e, agora, está se discutindo as repercussões na esfera penal em relação à responsabilidade dos gestores que idealizaram e executaram esse plano perverso.

Aí o querido leitor me questiona: “o que nós no Brasil temos a ver com tudo isso?”.

Eu digo para você que esse tipo de prática está presente no dia a dia de empresas no mundo inteiro.

Claro que o caso relatado é extremo.

Aqui no Brasil não tenho conhecimento de um assédio moral institucionalizado, como foi no caso Francês.

Todavia, em nosso país é muito comum as empresas tratarem o funcionário de forma inadequada de forma reiterada, caracterizando-se, assim, o assédio moral.

Vale lembrar, que no Brasil o assédio moral não é considerado crime, gerando efeitos apenas na esfera trabalhista.

Nesse sentido, nosso regramento jurídico prevê que toda pessoa que sofrer assédio moral, pode ingressar na justiça do trabalho pleiteando indenização por dano moral.

A pessoa lesada está autorizada a acionar o judiciário, tendo em vista que nesse caso há ofensada honra, imagem, vida privada ou imagem, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, além de que, a dignidade da pessoa humana deve ser protegida.

Algumas condutas que se praticadas de forma habitual caracterizam o assédio moral são: expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar "apelidos" constrangedores no empregado, esvaziar a função (não dar serviço), o que faz com que a pessoa se sinta inutilizada.

Podemos citar ainda, o trabalhador: isolado dos demais colegas, Impedido de se expressar sem justificativa, fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas, chamado de incapaz.

Nessa toada, por meio dessas práticas, o colaborador torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho, propenso a doenças, forçado a pedir demissão.

Há que se observar, que o assédio moral pode ser vertical ou horizontal. Portanto, pode ser de empregador em relação a empregado, superior hierárquico para empregado de menor cargo e empregados de mesmo patamar dentro da empresa.

Entretanto, numa eventual ação trabalhista quem responde perante o judiciário pelos danos causados em decorrência do assédio moral, é o empregador, ou seja, o dono ou sócios da empresa, conforme consta do artigo 932, III e 933 do Código Civil, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Veja, Estimado leitor, que a luz dos artigos acima transcritos, é do empregador a responsabilidade de todos os danos que os seus empregados venham a participar (assédio moral, por exemplo) e, pior, responde pelo prejuízo independente de ter agido com culpa.

Assim, para exemplificar, caso um empregado coloque um apelido que exponha algum colega a uma situação vexatória, de forma reiterada, e esta pessoa venha a ingressar com uma ação pedindo uma indenização por dano moral, em decorrência do assédio moral, será o empregador que irá responder.

Oportuno observar, que, na prática, o assédio moral vertical é mais comum, ou seja, aquele que se dá entre patrão e empregado ou superior hierárquico e empregado de cargo inferior, geralmente devido ao poder exercido pela pessoa que tem uma posição mais elevada.

Infelizmente, essa é uma situação bastante comum no dia a dia das empresas em nosso país.

Portanto, é essencial que a empresa fiscalize e tenha uma política bem definida, para que os empregados e patrões tenham uma boa convivência, a fim de que seja evitado esse tipo de problema.

Por isso, a importância de sempre consultar um advogado especialista em direito do trabalho, para auxiliar o empresário no trato com seus empregados e na criação de mecanismos para coibir o assédio moral entre os colaboradores.

Gratidão por poder compartilhar um pouquinho de conhecimento nesse e espero que tenha agregado mais conhecimento para você, querido leitor.

Até a próxima!

*Por: Dr. Lucas Iani Salmazo, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 410.337, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto (ESD), integrante da comissão OAB vai à escola, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

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